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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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SUBSECÇÃO VII

Secções de execução

Artigo 128.º

Competência

1 - Compete às secções de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as

competências previstas no Código de Processo Civil.

2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal de propriedade intelectual, ao

tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, às secções de família e menores, às

secções do trabalho, às secções de comércio, e as execuções de sentenças proferidas por secção criminal

que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante uma secção cível.

3 - Para a execução das decisões proferidas pela secção cível da instância central é competente a secção

de execução que seria competente caso a causa não fosse da competência daquela secção da instância

central em razão do valor.

SECÇÃO VII

Instância local

Artigo 129.º

Competência

1 - Compete às secções de competência genérica:

a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou

tribunal de competência territorial alargada;

b) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao

inquérito, onde não houver secção de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;

c) Fora dos municípios onde se mostrem instaladas secções de instrução criminal, exercer as funções

jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por

essa secção especializada;

d) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil,

onde não houver secção de execução ou outra secção de competência especializada competente;

e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação,

salvo os recursos expressamente atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual no artigo 109.º, e ao tribunal

da concorrência, regulação e supervisão no artigo 110.º, e salvo o disposto nos artigos 111.º, 125.º e 127.º,

quando abrangida pelas respetivas secções de competência especializada de instância central;

f) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou

autoridades competentes;

g) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - As secções de competência genérica podem ser desdobradas em secções cíveis e em secções

criminais.

3 - As secções de matéria criminal podem ainda desdobrar-se em secções de pequena criminalidade, com

a seguinte competência:

a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo;

b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se

refere a alínea e) do n.º 1, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a € 15 000,

independentemente da sanção acessória.