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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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4 - Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.

5 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às secções de

competência especializada criminal conhecer dos processos tutelares educativos e às secções de

competência especializada cível conhecer dos processos de promoção e proteção.

6 - A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica da instância local,

ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se

encontre sediada em diferente município.

Artigo 123.º

Constituição

1 - A secção de família e menores funciona, em regra, com um só juiz.

2 - Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento, medida de promoção ou

proteção sem que haja acordo, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por

dois juízes sociais.

SUBSECÇÃO V

Secções do trabalho

Artigo 124.º

Competência cível

Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do

trabalho que não revistam natureza administrativa;

b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à

celebração de contratos de trabalho;

c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da

prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou

prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis

com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do

trabalho;

f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;

g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;

h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações

que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de

ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos

tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;

i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando

respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem

prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;

j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por

decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de

uns ou de outros;

k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de

associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;

l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência,

extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o

outro;

m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência