O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

78

com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os

atos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.

Artigo 119.º

Juízes de instrução criminal

1 - Nas comarcas em que não haja secção de instrução criminal, pode o Conselho Superior da

Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em

regime de exclusividade, à instrução criminal.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às comarcas em que não se encontre sediada a secção de

instrução criminal e se integrem na respetiva área de jurisdição.

3 - Enquanto se mantiver a afetação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-

se aumentado do número de unidades correspondente.

4 - Para apoio dos juízes afetos em regime de exclusividade à instrução criminal são destacados oficiais de

justiça.

SUBSECÇÃO IV

Secções de família e menores

Artigo 120.º

Competência relativa ao estado civil das pessoas e família

Compete às secções de família e menores preparar e julgar:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;

c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;

d) Inventários requeridos na sequência de ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem

como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;

e) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

f) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil;

g) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;

h) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.

Artigo 121.º

Competência relativa a menores e filhos maiores

1 - Compete igualmente às secções de família e menores:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens;

b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral

que represente extrajudicialmente o menor sujeito a responsabilidades parentais;

c) Constituir o vínculo da adoção;

d) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;

e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo

1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;

f) Ordenar a confiança judicial de menores;

g) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;

h) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido

praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;