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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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do tribunal de comarca ou de algum dos seus serviços, bem como sobre o funcionamento do regime de

acesso ao direito e apresentar ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério Público, ao

diretor-geral da Administração da Justiça e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou

propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento;

h) Dar parecer sobre as necessidades de recursos humanos do tribunal e do Ministério Público e sobre o

orçamento, propondo, se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho

Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Ministério da Justiça e à Ordem dos

Advogados.

SECÇÃO V

Tribunais de competência territorial alargada

SUBSECÇÃO I

Tribunal da propriedade intelectual

Artigo 109.º

Competência

1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:

a) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;

b) Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades

previstas na lei;

c) Ações de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;

d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem

qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de

caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;

e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação

tomadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contraordenação;

f) Ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;

g) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade

competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um

nome de domínio de.PT;

h) Ações em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;

i) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e

denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

j) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de

propriedade industrial;

k) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no

âmbito da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.

2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem

como a execução das decisões.

SUBSECÇÃO II

Tribunal da concorrência, regulação e supervisão

Artigo 110.º

Competência

1 - Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a

recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação

legalmente suscetíveis de impugnação: