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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 99.º

Competências do magistrado do Ministério Público Coordenador

1 - O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na

comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:

a) Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que

estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável,

informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias de índole administrativa, processual ou funcional que

adopte, o respetivo superior hierárquico, nos termos da lei;

b) Acompanhar o desenvolvimento dos objetivos fixados para os serviços do Ministério Público;

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços do

Ministério Público da comarca;

d) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República e entre procuradores-adjuntos,

sem prejuízo do disposto na lei;

e) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização,

simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de

justiça;

f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público a reafetação de magistrados do Ministério Público,

respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outra secção da mesma comarca ou a afetação de

processos ou inquéritos, para tramitação, a outro magistrado que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio

da carga processual e a eficiência dos serviços;

g) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções de magistrados em mais de

uma secção da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as

necessidades do serviço e o volume processual existente;

h) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços à

comarca pelo Conselho Superior do Ministério Púbico;

i) Dar posse e elaborar os mapas e turnos de férias dos magistrados do Ministério Público;

j) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério Público,

relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de

processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;

k) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério

Público, nos termos da legislação específica aplicável;

l) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de

sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;

m) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo

das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público;

n) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;

o) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público da

comarca, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público;

p) Elaborar os regulamentos internos dos serviços do Ministério Público, ouvido o presidente do tribunal e

o administrador judiciário.

2 - O magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nos termos

do disposto no n.º 3 do artigo 94.º.

Artigo 100.º

Formação

O exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador implica a aprovação em curso de

formação específico.