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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 101.º

Recurso

Cabe recurso para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos

administrativos praticados pelo magistrado do Ministério Público coordenador.

SUBSECÇÃO IV

Administrador judiciário

Artigo 102.º

Administrador do tribunal de comarca

1 - Em cada comarca existe um administrador judiciário.

2 - O administrador judiciário atua sob a orientação genérica do juiz presidente do tribunal, ainda que no

exercício de competências próprias.

3 - O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço pelo período de três anos, pelo juiz

presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre cinco

candidatos, previamente selecionados pelo Ministério da Justiça.

4 - As regras de recrutamento e as condições de exercício do cargo são fixadas no decreto-lei que

estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 103.º

Renovação e avaliação

A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, pelo juiz presidente

da comarca, ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca, e obtida a

concordância do serviço competente do Ministério da Justiça.

Artigo 104.º

Competências

1 - O administrador judiciário tem as seguintes competências próprias:

a) Dirigir os serviços da secretaria;

b) Autorizar o gozo de férias dos oficiais de justiça e dos demais trabalhadores e aprovar os respetivos

mapas anuais;

c) Recolocar transitoriamente oficiais de justiça dentro da respetiva comarca e nos limites legalmente

definidos, mediante decisão devidamente fundamentada e sempre que se mostre inviabilizado o recurso a

oficiais de justiça que se encontrem no regime da disponibilidade;

d) Gerir, sob orientação do juiz presidente, a utilização das salas de audiência;

e) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da

qualidade e segurança dos espaços existentes;

f) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos, quando deles

disponha;

g) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correta

gestão e utilização, manutenção e conservação dos espaços e equipamentos afetos aos serviços do tribunal;

h) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação

das instalações, dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional

utilização;

i) Assegurar a distribuição do orçamento, após a respetiva aprovação;

j) Executar, em colaboração com o Ministério da Justiça, o orçamento da comarca;

k) Divulgar anualmente os dados estatísticos da comarca.