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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 94.º

Estatuto remuneratório

1 - O presidente do tribunal, que seja desembargador, aufere o vencimento correspondente ao cargo de

origem.

2 - O estatuto remuneratório do presidente do tribunal, quando seja juiz de direito, é equiparado ao dos

juízes colocados nas secções das instâncias centrais.

3 - O presidente do tribunal tem direito a despesas de representação, de montante a fixar por decreto-lei.

Artigo 95.º

Formação

O exercício de funções de presidente do tribunal implica a aprovação em curso de formação específico.

Artigo 96.º

Recurso

Cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos

administrativos praticados pelo presidente do tribunal.

SUBSECÇÃO III

Magistrado do Ministério Público coordenador

Artigo 97.º

Magistrado do Ministério Público coordenador

1 - Em cada comarca existe um magistrado do Ministério Público coordenador que dirige os serviços do

Ministério Público.

2 - O magistrado do Ministério Público coordenador é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério

Público, em comissão de serviço por três anos, por escolha de entre magistrados do Ministério Público que

cumpram os seguintes requisitos:

a) Exerçam funções efetivas como procurador-geral adjunto e possuam classificação de Muito Bom em

anterior classificação de serviço; ou

b) Exerçam funções efetivas como procurador da República, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e

última classificação de serviço de Muito Bom.

3 - Nos municípios onde estão instalados os tribunais da Relação, pode haver mais de um magistrado do

Ministério Público com funções de direção e coordenação nos serviços do Ministério Público da comarca.

4 - Em todas as comarcas podem ser nomeados procuradores da República com funções de coordenação

sectorial, nos termos da lei.

Artigo 98.º

Renovação e avaliação

A comissão de serviço do magistrado do Ministério Público coordenador pode ser renovada por igual

período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior do Ministério Público, ponderando o exercício dos

poderes de gestão e os resultados obtidos na comarca.