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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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genéricas do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Nas secções com mais de um juiz as substituições ocorrem no seu seio.

3 - As substituições dos juízes de direito a exercerem funções nos tribunais de competência territorial

alargada ocorrem no seu seio e, caso esta não seja possível, são substituídos por juiz a designar pelo

Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 85.º

Exercício de funções

1 - Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode, sob proposta do

presidente do tribunal de comarca, determinar que um juiz exerça funções em mais de uma secção da mesma

comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e

o volume processual existente.

2 - O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao

reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.

3 - Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais do que uma secção da mesma

comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do

Ministério Público.

Artigo 86.º

Quadro complementar de magistrados

1 - Nas sedes dos tribunais da Relação podem ser criadas bolsas de juízes para destacamento em

tribunais judiciais de 1.ª instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura

do lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.

2 - A bolsa de juízes referida no número anterior pode ser desdobrada ao nível de cada uma das comarcas.

3 - Os juízes nomeados para as bolsas de juízes auferem, quando destacados, ajudas de custo nos termos

da lei geral.

4 - O número de juízes é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão das bolsas referidas nos n.os

1 e 2 e

regular o seu destacamento.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do

Ministério Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação, a

gestão das respetivas bolsas e regular o destacamento dos respetivos magistrados.

Artigo 87.º

Turnos de distribuição

A distribuição é presidida por juiz, a designar pelo presidente do tribunal, que decide as questões com

aquela relacionadas.

SECCÃO III

Gestão dos tribunais de 1.ª instância

SUBSECÇÃO I

Objetivos

Artigo 88.º

Objetivos estratégicos e monitorização

1 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público, em articulação com o