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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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CAPÍTULO V

Tribunais judiciais de 1.ª instância

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 77.º

Tribunais de comarca

Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca e designam-se pelo nome da

circunscrição em que se encontram instalados.

Artigo 78.º

Competência

1 - Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas

pela competência de outros tribunais.

2 - Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.

Artigo 79.º

Desdobramento

1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em:

a) Instâncias centrais que integram secções de competência especializada;

b) Instâncias locais que integram secções de competência genérica e secções de proximidade.

2 - Nas instâncias centrais podem ser criadas as seguintes secções de competência especializada:

a) Cível;

b) Criminal;

c) Instrução criminal;

d) Família e menores;

e) Trabalho;

f) Comércio;

g) Execução.

3 - Nas instâncias locais, as secções de competência genérica podem ainda desdobrar-se em secções

cíveis, em secções criminais e em secções de pequena criminalidade, quando o volume ou a complexidade do

serviço o justifiquem.

4 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criadas nas instâncias centrais, por decreto-lei,

secções de competência especializada mista.

5 - Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na

presente lei e que importem a criação ou a extinção de secções.

Artigo 80.º

Realização de audiências de julgamento ou outras diligências processuais

1 - Podem ser realizadas em qualquer secção do tribunal de comarca audiências de julgamento ou outras

diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo juiz titular ou

pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.

2 - As audiências judiciais e diligências referidas no número anterior podem ainda, quando o interesse da