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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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e) Os tribunais de comarca sediados na área de diferentes tribunais da Relação.

4 - A competência referida no número anterior é delegável nos vice-presidentes.

Artigo 63.º

Vice-presidentes

1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.

2 - À eleição e ao exercício do mandato dos vice-presidentes aplica-se o disposto relativamente ao

presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos números seguintes.

3 - Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que obtenham o

maior número de votos.

4 - Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem

apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.

5 - Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na

categoria.

Artigo 64.º

Substituição do presidente

1 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça é substituído pelo vice-

presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na

categoria.

2 - Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o presidente é substituído pelo juiz mais

antigo em exercício.

3 - Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do

presidente do Supremo Tribunal de Justiça, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos

ou privilegiados na distribuição dos processos.

Artigo 65.º

Presidentes de secção

1 - Cada secção é presidida pelo juiz que, de entre os que a compõem, for anualmente eleito seu

presidente pelo respetivo pleno.

2 - A eleição referida no número anterior é realizada por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, na

primeira sessão de cada ano judicial presidida para esse efeito, pelo Presidente do Supremo Tribunal de

Justiça ou, por sua delegação, por um dos vice-presidentes.

3 - Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as

funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 62.º

CAPÍTULO IV

Tribunais da Relação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 66.º

Definição, organização e funcionamento

1 - Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de 2.ª instância e designam-se pelo nome do

município em que se encontram instalados.