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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;

c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior

e recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;

d) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;

e) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência

legalmente atribuída a outros tribunais;

f) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de

processo;

g) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução

criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos

referidos na alínea c);

h) Exercer as demais competências conferidas por lei.

SECÇÃO III

Presidência

Artigo 73.º

Presidente

1 - Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o

presidente do tribunal.

2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias

adaptações, o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 59.º e no artigo 61.º.

Artigo 74.º

Competência do presidente

1 - À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 62.º.

2 - O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre

tribunais da área de competência do respetivo tribunal, podendo delegar essa competência no vice-presidente.

3 - Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal.

4 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 62.º às decisões proferidas em idênticas matérias pelo

presidente do tribunal da Relação.

Artigo 75.º

Vice-presidente

1 - O presidente de cada tribunal de Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, no qual

pode delegar o exercício das suas competências.

2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 63.º.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em

exercício.

4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 64.º.

Artigo 76.º

Disposição subsidiária

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 65.º.