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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, ser realizadas em local diferente, na respetiva

circunscrição ou fora desta.

Artigo 81.º

Tribunais de competência territorial alargada

1 - Podem existir tribunais judiciais de 1.ª instância com competência para mais do que uma comarca ou

sobre áreas especialmente referidas na lei, designados por tribunais de competência territorial alargada.

2 - Os tribunais com competência para mais de uma comarca ou sobre áreas especialmente definidas na lei

são de competência especializada e conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de

processo aplicável.

3 - São, nomeadamente, tribunais de competência territorial alargada:

a) O tribunal da propriedade intelectual;

b) O tribunal da concorrência, regulação e supervisão;

c) O tribunal marítimo;

d) O tribunal de execução das penas;

e) O tribunal central de instrução criminal.

4 - Quando as necessidades de especialização, volume, complexidade processual e natureza do serviço o

justifiquem podem ser criados, por decreto-lei, outros tribunais com competência territorial alargada.

Artigo 82.º

Quadro de Juízes

1 - O quadro de juízes dos tribunais judiciais de 1.ª instância é fixado no decreto-lei que estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2 - O quadro de juízes a que se refere o número anterior é fixado, em regra, por um intervalo entre um

mínimo e um máximo de juízes.

SECÇÃO II

Organização e funcionamento

Artigo 83.º

Funcionamento

1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como

tribunal coletivo ou como tribunal de júri.

2 - Em cada tribunal ou secção exercem funções um ou mais juízes de direito.

3 - Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo

seguinte.

4 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais e das secções juízes sociais, designados de

entre pessoas de reconhecida idoneidade.

5 - Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo

juiz singular ou pelo coletivo, conforme os casos.

6 - A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto

dependa de conhecimentos especiais.

Artigo 84.º

Substituição dos juízes de direito

1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da

mesma comarca, por determinação do presidente do tribunal de comarca, de acordo com as orientações