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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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a) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo

das competências e atribuições que, nessa matéria, prossegue o Conselho Superior da Magistratura,

designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;

b) Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado

aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação;

c) Acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que

estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável,

informando o Conselho Superior da Magistratura e promovendo as medidas que se justifiquem;

d) Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;

e) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a criação e extinção de outros graus de especialização

nas unidades de processos, designadamente para as pequenas causas;

f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da

especialização dos magistrados, a outra secção da mesma comarca ou a afetação de processos, para

tramitação e decisão, a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a

eficiência dos serviços;

g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais de uma secção

da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades

do serviço e o volume processual existente;

h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso aos

quadros complementares de juízes.

5 - A competência prevista no número anterior quanto às matérias referidas na alínea d) não prejudica o

disposto em legislação específica quanto à adoção de mecanismos de agilização processual pelo presidente

do tribunal ou pelo juiz.

6 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;

b) Elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais da comarca, ouvido o magistrado do Ministério

Público coordenador e o administrador judiciário;

c) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;

d) Planear, no âmbito da magistratura judicial, as necessidades de recursos humanos.

7 - O presidente do tribunal exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior

da Magistratura.

8 - Para efeitos de acompanhamento da atividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração

dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito

pela proteção dos dados pessoais.

Artigo 93.º

Magistrado judicial coordenador

1 - Quando no total das secções instaladas num município exerçam funções mais de cinco juízes, o

presidente do tribunal, ouvidos os juízes da comarca, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a

nomeação, para as secções em questão, de um magistrado judicial coordenador de entre os respetivos juízes,

obtida a sua concordância, o qual exerce, no âmbito do conjunto daquelas secções, as competências que lhe

forem delegadas, sem prejuízo de avocação de competência pelo presidente do tribunal.

2 - O magistrado judicial coordenador exerce as respetivas competências sob orientação do presidente do

tribunal, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.

3 - O magistrado judicial coordenador pode frequentar o curso referido no artigo 95.º.