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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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a) Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação de Muito Bom em

anterior classificação de serviço; ou

b) Exerçam funções efetivas como juízes de direito, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e última

classificação de serviço de Muito Bom.

3 - A comissão de serviço pode não dar lugar à abertura de vaga e pode ser cessada a qualquer momento,

mediante deliberação fundamentada do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 91.º

Renovação e avaliação

A comissão de serviço do presidente do tribunal pode ser renovada por igual período, mediante avaliação

favorável do Conselho Superior da Magistratura, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os

resultados obtidos na comarca.

Artigo 92.º

Competências

1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal

possui competências de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.

2 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação e direção:

a) Representar e dirigir o tribunal;

b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços do tribunal;

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais

da comarca;

d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização,

simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de

justiça;

e) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias à comarca pelo Conselho

Superior da Magistratura;

f) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de

sindicâncias relativamente aos serviços judiciais e à secretaria;

g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta.

3 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:

a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário;

b) Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da

Magistratura;

c) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em serviço, relativamente a pena de gravidade

inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar;

d) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do titular ou do substituto designado, de acordo

com orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura;

e) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos juízes do tribunal, em articulação com o

Conselho Superior de Magistratura;

f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça dos serviços judiciais da comarca, nos termos

da legislação específica aplicável.

4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com

observância do disposto nos artigos 88.º e 89.º: