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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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membro do Governo responsável pela área da justiça, estabelecem, objetivos estratégicos para o

desempenho dos tribunais judiciais de 1.ª instância para o triénio subsequente.

2 - As entidades referidas no número anterior articulam, até 31 de maio, os objetivos para o ano judicial

subsequente para o conjunto dos tribunais judiciais de 1.ª instância, ponderando os meios afetos, a adequação

entre os valores de referência processual estabelecidos e os resultados registados em cada tribunal.

3 - A atividade de cada tribunal é monitorizada ao longo do ano judicial, realizando-se reuniões com

periodicidade trimestral entre representantes do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do

Ministério Público e do serviço competente do Ministério da Justiça, para acompanhamento da evolução dos

resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos

disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.

4 - Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por

magistrado e constam de portaria a aprovar, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, após

audição do Conselho Superior de Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, e a rever com

periodicidade trianual.

5 - O indicador a que se refere o artigo anterior pode ser estabelecido de forma única para todo o território

nacional ou assumir especificidades para as diferentes comarcas.

6 - Pode ser estabelecido, por decreto-lei, um sistema de incentivos para os tribunais judiciais de 1.ª

instância que ultrapassem significativamente os valores de referência processual estabelecidos.

Artigo 89.º

Definição de objetivos

1 - Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos estratégicos formulados para o ano

subsequente, o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador articulam propostas

para os objetivos processuais da comarca e dos tribunais de competência territorial alargada, ali sediados,

para o ano subsequente.

2 - As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas, até 30 de junho de cada ano,

respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público, para

homologação até 31 de agosto.

3 - Os objetivos processuais da comarca devem reportar-se, designadamente, ao número de processos

findos e ao tempo de duração dos processos, tendo em conta, entre outros fatores, a natureza do processo ou

o valor da causa, ponderados os recursos humanos e os meios afetos ao funcionamento da comarca, por

referência aos valores de referência processual estabelecidos.

4 - Os objetivos processuais da comarca não podem impor, limitar ou condicionar as decisões a proferir nos

processos em concreto, quer quanto ao mérito da questão, quer quanto à opção pela forma processual

entendida como mais adequada.

5 - Os objetivos processuais da comarca devem ser refletidos nos objetivos estabelecidos anualmente para

os oficiais de justiça, os quais são previamente auscultados, e ser ponderados na respetiva avaliação.

6 - Os objetivos processuais da comarca devem ser ponderados nos critérios de avaliação dos magistrados

nos moldes que vierem a ser definidos pelos respetivos Conselhos.

SUBSECÇÃO II

Presidente do tribunal de comarca

Artigo 90.º

Juiz Presidente

1 - Em cada tribunal de comarca existe um presidente.

2 - O presidente do tribunal é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão

de serviço, pelo período de três anos, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, de entre juízes que

cumpram os seguintes requisitos: