O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

90

Artigo 158.º

Distribuição de lugares

1 - A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte

forma:

a) 1.º mandato – juiz do Supremo Tribunal de Justiça;

b) 2.º mandato – juiz da Relação;

c) 3.º mandato – juiz da Relação;

d) 4.º mandato – juiz de direito associado à área de competência territorial do Tribunal da Relação de

Lisboa;

e) 5.º mandato – juiz de direito associado à área de competência territorial dos tribunais da Relação do

Porto e da Relação de Guimarães;

f) 6.º mandato – juiz de direito associado à área de competência territorial do Tribunal da Relação de

Coimbra;

g) 7.º mandato – juiz de direito associado à área de competência territorial do Tribunal da Relação de

Évora.

Artigo 159.º

Comissão de eleições

1 - A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma

comissão de eleições.

2 - Constituem a comissão de eleições o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das

relações.

3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato

eleitoral.

4 - As funções de presidente são exercidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e as

deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 160.º

Competência da comissão de eleições

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das

normas reguladoras do processo eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações

eleitorais.

Artigo 161.º

Contencioso eleitoral

O recurso contencioso dos atos eleitorais é interposto, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal de

justiça e decidido, pela secção prevista no n.º 2 do artigo 47.º, nas 48 horas seguintes à sua admissão.

Artigo 162.º

Providências quanto ao processo eleitoral

O Conselho Superior da Magistratura adota as providências que se mostrem necessárias à organização e

boa execução do processo eleitoral.