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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 169.º

Competência do plenário

São da competência do plenário do Conselho Superior da Magistratura:

a) Praticar os atos referidos no artigo 165.º, respeitantes a juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das

relações ou a estes tribunais;

b) Apreciar e decidir as reclamações contra atos praticados pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos

vogais, quando respeitem a tribunais superiores ou aos respetivos juízes;

c) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), c), f) e g) do artigo 165.º;

d) Deliberar sobre as propostas de pena de aposentação compulsiva ou de demissão previstas no Estatuto

dos Magistrados Judiciais;

e) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua

iniciativa, por proposta do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer dos seus

membros.

f) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 170.º

Competência do conselho permanente

São da competência do conselho permanente os atos não incluídos no artigo anterior, bem como decidir,

consoante as secções, dos recursos disciplinares e classificativos das deliberações do Conselho dos Oficiais

de Justiça.

Artigo 171.º

Competência do presidente

1 - Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:

a) Representar o Conselho;

b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, com a faculdade de subdelegar no vice-

presidente;

c) Dar posse ao vice-presidente, aos inspetores judiciais e ao secretário;

d) Dirigir e coordenar os serviços de inspeção;

e) Elaborar, mediante proposta do secretário, ordens de execução permanente;

f) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - O presidente pode delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspetores judiciais e

ao secretário, bem como as competências previstas nas alíneas d) e e) do número anterior.

Artigo 172.º

Competência do vice-presidente

1 - Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas

faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem delegadas.

2 - O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que

lhe forem delegadas ou subdelegadas.

Artigo 173.º

Competência do secretário

Compete ao secretário do Conselho Superior da Magistratura: