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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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g) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 186.º

Serviços de apoio

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de uma secretaria com a

organização, quadro e regime de provimento do pessoal a fixar em diploma próprio.

2 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais tem um secretário, por si designado, de

preferência entre juízes que prestem serviço nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais

tributários.

Artigo 187.º

Competência do secretário

Compete ao secretário do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e conforme o

regulamento interno;

b) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência e os que justifiquem a

convocação do Conselho;

c) Propor ao presidente a elaboração de instruções de execução permanente;

d) Promover a execução das deliberações do Conselho e das ordens e instruções do presidente;

e) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;

f) Elaborar os planos de movimentação dos magistrados;

g) Assistir às reuniões do Conselho e elaborar as respetivas atas;

h) Promover a recolha, junto de quaisquer entidades, de informações ou outros elementos necessários ao

funcionamento dos serviços;

i) Dar posse ou receber a declaração de aceitação do cargo quanto aos funcionários ao serviço do

Conselho;

j) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 188.º

Funções da secretaria

À secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais incumbe prestar o apoio

administrativo e a assessoria necessários ao normal desenvolvimento da atividade do Conselho e à

preparação e execução das suas deliberações, nos termos previstos em diploma próprio e no respetivo

regulamento interno.

CAPÍTULO III

Conselho Superior do Ministério Público

SECÇÃO I

Estrutura e Organização

Artigo 189.º

Definição

O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura do

Ministério Público, integrado na Procuradoria-Geral da República, nos termos da Constituição e do Estatuto do