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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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a) Dois designados pelo Presidente da República;

b) Quatro eleitos pela Assembleia da República;

c) Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2 - É reconhecido de interesse para a jurisdição administrativa e fiscal o desempenho de funções de

membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 - O mandato dos membros eleitos para o Conselho é de quatro anos, só podendo haver lugar a uma

reeleição.

4 - A eleição dos juízes a que se refere a alínea c) do n.º 1 abrange dois juízes suplentes que substituem os

respetivos titulares nas suas ausências, faltas ou impedimentos.

5 - Para a eleição dos juízes referidos na alínea c) do n.º 1 têm capacidade eleitoral ativa todos os juízes

que prestem serviço na jurisdição administrativa e fiscal e capacidade eleitoral passiva só os que nele se

encontrem providos a título definitivo ou em comissão de serviço.

6 - Quando necessidades de funcionamento o exijam, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais pode afetar, em exclusivo, ao seu serviço, um ou mais dos seus membros referidos na alínea c) do n.º

1, designando para substituir cada um deles, no tribunal respetivo, um juiz auxiliar.

Artigo 181.º

Presidência

1 - O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem

seguinte:

a) Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho;

b) Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho.

2 - Em caso de urgência, o presidente pode praticar atos da competência do Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão.

SECÇÃO II

Competência e funcionamento

Artigo 182.º

Competência

Compete ao Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição

administrativa e fiscal e exercer a ação disciplinar relativamente a eles;

b) Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;

c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas

proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes

dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a

lei preveja;

d) Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspeções aos serviços dos tribunais da jurisdição

administrativa e fiscal;

e) Elaborar o plano anual de inspeções;

f) Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;

g) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços

de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a

adoção dessas medidas;