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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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plenário, dois dos quais de entre os vogais que exerçam funções em regime de tempo integral,

salvaguardando-se quanto aos vogais a representação paritária de magistrados e não magistrados.

3 - Quando se trate de apreciar o mérito profissional, o Conselho Superior do Ministério Público funciona

em secções.

4 - As matérias relativas ao exercício da ação disciplinar são da competência da secção disciplinar.

5 - Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os seguintes membros do Conselho

Superior do Ministério Público:

a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 190.º, eleitos pelos seus pares,

em número proporcional à respetiva representação;

b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 190.º;

c) Três das personalidades a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 190.º, eleitas por e de entre

aquelas, para períodos de 18 meses;

d) Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 190.º, designada por sorteio, para

períodos rotativos de 18 meses.

6 - Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designa os

membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.

7 - Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior do Ministério

Público.

Artigo 205.º

Distribuição de processos

1 - Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público,

nos termos do regulamento interno.

2 - O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.

3 - Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator.

4 - O relator pode requisitar os documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os

processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não

causar prejuízo às partes.

5 - No caso de o relator ficar vencido, a redação da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo

presidente.

6 - Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de

vistos.

7 - A deliberação que adote os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspetor ou instrutor

do processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

Artigo 206.º

Delegação de poderes

O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de

atos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.

Artigo 207.º

Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça

O membro do Governo responsável pela área da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do

Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.