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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 217.º

Norma remissiva

As referências a tribunais, varas ou juízos constantes de outros diplomas devem ser entendidas como

efetuadas para os tribunais ou secções competentes nos termos da presente lei.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 218.º

Normas complementares

No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à

sua regulamentação.

Artigo 219.º

Deliberações

No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do

Ministério Público tomam as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas

complementares, nomeadamente para efeitos de redistribuição de processos.

Artigo 220.º

Provimento dos lugares de tribunais de competência territorial alargada

1 - Os juízes colocados nos lugares dos tribunais de competência territorial alargada não podem exercer

funções no referido tribunal por mais de seis anos.

2 - Findo o período de seis anos referido no número anterior, os juízes colocados nos lugares de

competência territorial alargada têm preferência absoluta no provimento de lugares na comarca onde está

instalado o respetivo tribunal e para os quais reúnam os requisitos legalmente exigidos.

Artigo 221.º

Colocação de juízes nas instâncias centrais

1 - Os juízes a colocar nas secções cíveis, secções criminais, secções de instrução criminal, secções de

família e menores, secções do trabalho e secções de comércio das instâncias centrais são nomeados de entre

juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.

2 - Constituem fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de

serviço e a antiguidade.

3 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do n.º 1, à nomeação é aplicável o disposto no

número anterior.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos juízes a colocar nos tribunais de competência territorial

alargada.

Artigo 222.º

Índice remuneratório

1 - Os juízes a que se refere o artigo anterior auferem pelo índice 220 da escala indiciária da tabela