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30 DE NOVEMBRO DE 2012

111

Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.

Comarca de Viseu

Sede: Viseu

Circunscrição:

Municípios: Armamar, Carregal do Sal, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mangualde, Moimenta da Beira,

Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São João

da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu

e Vouzela.

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PROPOSTA DE LEI N.º 115/XII (2.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E

FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ, APROVADA PELA LEI N.º 78/2011, DE 13 DE JULHO,

APERFEIÇOANDO ALGUNS ASPETOS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE

PAZ

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa proceder à primeira alteração à Lei de Organização, Competência e

Funcionamento dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz), aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.

O principal objetivo prosseguido por esta proposta de lei consiste em aperfeiçoar certos aspetos da

organização, da competência e do funcionamento dos julgados de paz à luz dos elementos obtidos e das

conclusões formuladas no estudo de avaliação sucessiva do regime jurídico dos julgados de paz que o

Ministério da Justiça levou a cabo por ocasião da celebração dos dez anos de vigência da Lei n.º 78/2001, de

13 de julho. A presente proposta de lei serve, igualmente, o propósito de tornar definitivo o projeto que ainda

vem sendo tratado pela lei como projeto experimental.

Para alcançar o referido desiderato, no que respeita às alterações à competência dos julgados de paz, são

introduzidas cinco inovações fundamentais.

Em primeiro lugar, procede-se a um aumento da competência em razão do valor, passando a ser possível

ver dirimidos, nos julgados de paz, litígios cujo valor não exceda os € 15 000. Tal alteração tem por base o

reconhecimento de que há litígios que, envolvendo quantias superiores a € 5 000, revestem alguma

simplicidade do ponto de vista da sua análise jurídica e, por outro lado, que há causas que, enquadrando-se já

na competência material do julgado de paz, são de tratamento jurídico tecnicamente mais complexo.

Em segundo lugar, propõe-se a alteração da competência em razão da matéria prevista na alínea a) do n.º

1 do artigo 9.º, com vista a centrar a exclusão da competência não na qualidade da pessoa do demandante,

mas no tipo contratual admitido. Com efeito, dúvidas surgiram sobre a eventual desconformidade

constitucional do preceito atual e considerou-se pertinente apurar a norma de modo a não admitir nos julgados

de paz o julgamento de causas associadas à «litigância de massa», sem contudo subtrair às pessoas coletivas

legitimidade processual ativa quando estejam em causa litígios respeitantes a obrigações pecuniárias.

Em terceiro lugar, estabelece-se que, produzida a prova pericial, o tribunal judicial de 1.ª instância deve

remeter os autos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí prosseguir o julgamento da causa.

Pretende-se, no essencial, obstar ao desaforamento dos julgados de paz nos casos em que se afigura

pertinente a realização de perícia, sem deixar de reconhecer – e de acautelar – que, não estando ainda

reunidas as condições para que a produção deste tipo de prova possa ser realizada pelos julgados de paz,

dados os parcos recursos disponíveis afetos a estes tribunais, se deve manter ainda a competência do tribunal

judicial de 1.ª instância para este tipo de diligências.

Em quarto lugar, amplia-se a competência dos julgados de paz para a tramitação de incidentes

processuais, desde que os mesmos não sejam expressamente vedados por outras disposições da lei. Trata-

se, uma vez mais, de obviar ao desaforamento dos julgados de paz.

Em quinto e último lugar, introduz-se a possibilidade de serem requeridas providências cautelares junto dos