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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 30.º

[…]

1 - Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, habilitados a

prestar serviços, nos termos da presente secção.

2 - No desempenho da sua função, o mediador deve atuar de acordo com o disposto no estatuto do

mediador de conflitos, previsto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL 479/2012].

3 - […].

Artigo 31.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o mediador, a fim de colaborar com os julgados de paz, tem

de reunir os seguintes requisitos:

a) […];

b) […];

c) Possuir licenciatura;

d) Ter frequentado e obtido aproveitamento em curso ministrado por entidade formadora certificada pelo

Ministério da Justiça, nos termos da Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL 479/2012];

e) […];

f) […];

g) [Revogada].

Artigo 32.º

Seleção e reconhecimento de qualificações de mediadores

1 - […].

2 - […].

3 - Caso o mediador concorrente seja cidadão da União Europeia ou do espaço económico europeu cujas

qualificações tenha sido obtidas fora de Portugal e pretenda colaborar com os julgados de paz deve obter

prévio reconhecimento das mesmas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei

n.º 41/2012, de 28 de agosto, junto do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do

governo responsável pela área da justiça, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo

anterior.

4 - As medidas de compensação admissíveis nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, são reguladas pela portaria referida no número anterior.

5 - Caso o mediador concorrente pretenda colaborar com os julgados de paz em regime de livre prestação

deve apresentar, conjuntamente com a apresentação de candidatura ao concurso, a declaração prévia referida

no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, estando ainda

sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.

Artigo 33.º

Listas de mediadores

1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas

a exercer as funções de mediador nesse julgado de paz e, bem assim, o respetivo endereço profissional.

2 - […].

3 - A inscrição nas listas é efetuada automaticamente no seguimento de seleção no procedimento referido

no artigo anterior.

4 - […].

5 - […].