O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

114

i) […];

j) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios que possam ser objeto de

mediação, ainda que excluídos da competência do julgado de paz.

4 - […].

Artigo 21.º

[…]

1 - Aos juízes de paz é aplicável o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo

civil para os juízes.

2 - As suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz são apreciados e decididos pelo

conselho de acompanhamento dos julgados de paz.

3 - Aos mediadores é aplicável o regime de impedimentos e escusa estabelecido na Lei da Mediação,

aprovada pela Lei n.º [Reg. PL 479/2012].

Artigo 25.º

[…]

1 - Os juízes de paz são providos por período de cinco anos.

2 - […].

3 - No termo do período a que se refere o n.º 1, o conselho de acompanhamento pode, excecionalmente,

deliberar, de forma fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a conveniência de serviço, a

avaliação do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no julgado de paz em que o juiz exerce as

suas funções, bem como a apreciação global do serviço por este prestado no exercício das mesmas, devendo

tal procedimento ser adotado caso se justifique ulteriores renovações.

Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem,

decidir segundo juízos de equidade quando o valor da ação não exceda metade do valor da alçada do julgado

de paz.

3 - O juiz de paz deve explicar às partes o significado de juízo de equidade e indagar se é nesta base que

pretendem a solução da causa.

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - Podem, no entanto, exercer funções docentes ou de investigação científica, desde que autorizados pelo

conselho de acompanhamento e que não envolvam prejuízo para o serviço.