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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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2 - O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem,

decidir segundo juízos de equidade quando o valor da ação não exceda metade do valor da alçada do julgado

de paz.

3 - O juiz de paz deve explicar às partes o significado de juízo de equidade e indagar se é nesta base que

pretendem a solução da causa.

Artigo 27.º

Incompatibilidades

1 - Os juízes de paz em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de

natureza profissional.

2 - Podem, no entanto, exercer as funções docentes ou de investigação científica, desde que autorizados

pelo conselho de acompanhamento e que não envolvam prejuízo para o serviço.

Artigo 28.º

Remuneração

A remuneração dos juízes de paz é a correspondente ao escalão mais elevado da categoria de assessor

principal da carreira técnica superior do regime geral da Administração Pública.

Artigo 29.º

Disposições subsidiárias

É aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime

da função pública, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei.

SECÇÃO III

Dos mediadores

Artigo 30.º

Mediadores

1 - Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, habilitados a

prestar serviços, nos termos da presente secção.

2 - No desempenho da sua função, o mediador deve atuar de acordo com o disposto no estatuto do

mediador de conflitos, previsto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL 479/2012].

3 - Os mediadores estão impedidos de exercer a advocacia no julgado de paz onde prestam serviço.

Artigo 31.º

Requisitos

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o mediador, a fim de colaborar com os julgados de paz, tem

de reunir os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 25 anos de idade;

b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;

c) Possuir uma licenciatura;

d) Ter frequentado e obtido aproveitamento em curso ministrado por entidade formadora certificada pelo

Ministério da Justiça, nos termos da Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL 479/2012];

e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;

f) Ter o domínio da língua portuguesa;

g) [Revogada].