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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 34.º

Assessores

O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os

magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.

Artigo 35.º

Gabinete de apoio ao presidente da comarca e aos magistrados judiciais e do Ministério Público

Cada comarca, ou conjunto de comarcas, pode ser dotada de gabinetes de apoio destinados a

assegurarem assessoria e consultadoria técnica aos presidentes dos tribunais e aos magistrados judiciais e do

Ministério Público, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da

República, respetivamente, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 36.º

Turnos

1 - Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias

judiciais ou quando o serviço o justifique.

2 - Nos tribunais podem ainda ser organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto na lei, que

deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em

caso de feriados consecutivos.

3 - Pelo serviço prestado nos termos do número anterior é devido suplemento remuneratório, a definir por

decreto-lei.

CAPÍTULO II

Competência

Artigo 37.º

Extensão e limites da competência

1 - Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor,

a hierarquia e o território.

2 - A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

Artigo 38.º

Fixação da competência

1 - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de

facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa

estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.

Artigo 39.º

Proibição de desaforamento

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou secção competente para outro, a não ser nos casos

especialmente previstos na lei.