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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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a) O Procurador-Geral da República;

b) O Vice-Procurador-Geral da República;

c) Os procuradores-gerais adjuntos;

d) Os procuradores da República;

e) Os procuradores-adjuntos.

2 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados, sem prejuízo

da sua autonomia, nos termos do respetivo estatuto.

3 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.

Artigo 10.º

Representação do Ministério Público

1 - O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no

Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-

adjuntos;

b) Nos tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos por procuradores-gerais adjuntos;

c) Nos tribunais de competência territorial alargada, nas secções da instância central e da instância local e

nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais adjuntos, procuradores

da República e por procuradores adjuntos.

2 - Nos tribunais ou secções referidos no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 81.º a representação é

assegurada, em regra, por procurador da República, com exceção das seções de execução, cuja

representação é assegurada por procurador-adjunto.

3 - Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.

Artigo 11.º

Nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público

1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados

ou demitidos senão nos casos previstos no respetivo estatuto.

2 - A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito

profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza

respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República,

competem à Procuradoria-Geral da República, através do Conselho Superior do Ministério Público.

CAPÍTULO III

Advogados e Solicitadores

Artigo 12.º

Advogados

1 - O patrocínio forense por advogado constitui um elemento essencial na administração da justiça, e é

admissível em qualquer processo, não podendo ser impedido perante qualquer jurisdição, autoridade ou

entidade pública ou privada.

2 - Para defesa de direitos, interesses ou garantias individuais que lhes sejam confiados, os advogados

podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes, cabendo-lhes, sem prejuízo do disposto