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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Do mesmo modo, pode o juiz presidente propor ao referido Conselho o exercício de funções de juízes em mais

de uma secção da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as

necessidades do serviço e o volume processual existente.

Quanto aos oficiais de justiça, a presente lei deverá ser potenciadora da introdução de mecanismos de

mobilidade no respetivo estatuto que permitam um maior ajustamento entre os recursos existentes e as

necessidades de cada tribunal.

Neste aspeto, as alterações a introduzir no estatuto dos oficiais de justiça devem ser compatíveis, inclusive,

com as competências que na presente proposta de lei se atribuem ao administrador judiciário, de recolocar

oficiais de justiça dentro da mesma comarca e nos limites legalmente definidos, mediante decisão

fundamentada e sempre que se mostre inviabilizado o recurso a oficiais de justiça que se encontrem em

situação de disponibilidade.

13. Na linha do elenco constitucional sobre as várias categorias de tribunais, faz-se referência ao Tribunal

de Contas como órgão supremo de fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das despesas

públicas e do julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, o qual é competente para apreciar a boa

gestão financeira e efetivar responsabilidades por infrações financeiras.

14. A inclusão, na presente proposta de lei, da jurisdição administrativa e fiscal tem por objetivo equacionar

um posterior ajustamento da sua organização e funcionamento (refletido atualmente no Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais) ao modelo de reorganização ora proposto para os tribunais judiciais,

designadamente no que se refere à divisão das circunscrições judiciais, à estrutura e organização dos

tribunais administrativos e fiscais e ao respetivo modelo de gestão. Com efeito, considera-se que o modelo

aqui firmado para os tribunais judiciais deve ser paradigmático na organização dos demais tribunais.

Contudo, decorrendo, nesta data, os trabalhos da comissão responsável pelo estudo da revisão do Código

do Procedimento Administrativo, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Código de Processo

nos Tribunais Administrativos, constituída pelo despacho n.º 9415/2012, dos Ministros de Estado e das

Finanças e da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de julho, entende-se que é nessa

sede que o debate sobre estas matérias deve ser aprofundado e trabalhado.

15. Os tribunais judiciais são, certamente, o maior e o mais importante recurso público da justiça, mas estão

longe de ser a única instância de resolução de litígios. Como sabemos, existem outros meios alternativos de

resolução de conflitos criados pelo Estado ou pela própria sociedade, como os tribunais arbitrais, serviços de

mediação ou julgados de paz.

Os meios de resolução alternativa de conflitos têm consagração constitucional expressa e surgiram, nos

últimos anos, como forma de dar resposta à incapacidade dos tribunais na resolução célere e eficaz da

procura sociojurídica que lhes é dirigida, procurando igualmente uma maior especialização de decisão.

Com referência na presente proposta de lei aos mecanismos alternativos de resolução de conflitos

(tribunais arbitrais, mediação e julgados de paz), pretende-se assumir, de forma clara, a necessidade de

desenvolvimento da justiça arbitral, na linha do que, aliás, foi estabelecido no programa deste XIX Governo

Constitucional, onde se refere que «Nos campos da justiça civil, comercial, laboral, administrativa e fiscal, o

Estado, os cidadãos e as empresas darão um passo importante se tiverem meios alternativos aos tribunais,

podendo entregar a resolução dos seus litígios aos tribunais arbitrais».

16. Cumpre, como nota final, salientar que a presente proposta de Lei de Organização do Sistema Judiciário

não deve ser vista de forma isolada, mas como fazendo parte de um trabalho mais abrangente de reforma de

todo o sistema judiciário, no qual se inclui: a revisão do Código de Processo Civil, a alteração, já referida, dos

diplomas atinentes à jurisdição administrativa e fiscal, a alteração da legislação relativa aos julgados de paz e

a implementação do Plano de Ação para a Justiça na sociedade de informação.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários, a

Câmara dos Solicitadores, o Sindicato dos Funcionários Judiciais e a Associação Nacional de Municípios

Portugueses

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério

Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da

Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da