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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Associação dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.

Artigo 2.º

Tribunais e função jurisdicional

1 - Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

2 - A função jurisdicional é exercida pelos tribunais.

3 - Na administração da justiça, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses

legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses

públicos e privados.

Artigo 3.º

Ministério Público

1 - O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na

execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientada pelo princípio

da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do respetivo estatuto e da lei.

2 - O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder

central, regional e local, nos termos da lei.

3 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e

objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções

previstas na lei.

TÍTULO II

Profissões judiciárias

CAPÍTULO I

Juízes

Artigo 4.º

Independência dos juízes

1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.

2 - A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina

da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o

dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

3 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as exceções consignadas na

lei.