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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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da secretaria da comarca, a gestão da utilização das instalações, equipamentos e espaços do tribunal, a

distribuição do orçamento da comarca, após aprovação, e respetiva execução, sob orientação do Ministério da

Justiça.

Neste modelo, o juiz presidente, sem prejuízo das competências de direção e representação do Tribunal,

centrará a sua ação na realização efetiva das funções de gestão jurisdicional, designadamente nas atribuições

de gestão processual e de fixação de objetivos neste âmbito, em articulação com o Conselho Superior da

Magistratura, relegando para o administrador judiciário as competências de cariz funcional e administrativo,

numa articulação permanente entre os órgãos de gestão local dos tribunais e os órgãos da administração

central, com competências originárias na administração e gestão dos recursos públicos financeiros e materiais.

Prevê-se a prévia nomeação dos membros da estrutura de gestão para que possam acompanhar a

implementação das novas comarcas, designadamente com promoção das regras de transferência dos

processos que assegurem menor número de redistribuições.

Adere-se, assim, sem reservas, à necessidade de se fasear a implementação do novo modelo de

organização judiciária, cuja entrada em vigor se prevê que ocorra em todo o território nacional, sem exceções,

como condição fundamental e necessária para o seu sucesso.

À semelhança do estabelecido na Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, mantém-se a previsão de um órgão

com funções consultivas para cada comarca – Conselho Consultivo – composto pelos elementos integrantes

do órgão de gestão e por representantes das demais profissões judiciárias, participantes na atividade da

comarca, dos municípios que a integram e dos utentes dos serviços de justiça.

Este novo modelo promove o envolvimento dos profissionais da justiça e da comunidade na gestão da

comarca e contribui para a homogeneização da resposta judicial em todo o país.

11. A implementação, nos tribunais, de mecanismos de gestão por objetivos mostra-se determinante na

concretização do princípio da tutela jurisdicional efetiva. De facto, a gestão do sistema judicial em função de

objetivos preferencialmente quantificados, em cada comarca e em cada secção, constitui uma mudança

essencial no combate à morosidade processual, expressamente plasmada como medida a implementar no

programa deste Governo.

Nessa linha, prevê-se a realização anual, no mês de junho, de uma reunião entre o Conselho Superior da

Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e o membro do Governo responsável pela área da

justiça com vista a proceder a uma avaliação dos objetivos estratégicos, para o ano judicial subsequente,

relativamente ao conjunto dos tribunais de 1.ª instância.

Com base nos objetivos estratégicos definidos, o juiz presidente da comarca e o magistrado do Ministério

Público coordenador apresentam, aos respetivos Conselhos, uma proposta de objetivos processuais da

comarca, sujeita a homologação dos mesmos.

No final de cada ano judicial deve ser elaborado um relatório por cada comarca, comunicando o grau de

cumprimento dos objetivos estabelecidos e indicando as causas dos principais desvios.

Sendo a comarca constituída por um único tribunal judicial de 1.ª instância, com uma área de jurisdição

territorial alargada, a gestão desta estrutura obriga a que exista um orçamento único, um único mapa de

pessoal para os funcionários de justiça, integrados numa única secretaria para toda a comarca e que o número

de magistrados seja igualmente definido para a comarca de forma global.

12. A reforma ora proposta não poderia descurar a necessidade de alterações cruciais no sistema de gestão

dos recursos humanos dos tribunais, designadamente dos magistrados e dos funcionários de justiça.

Como referido, cada comarca deve dispor de um único mapa de pessoal para funcionários de justiça,

devendo o número de magistrados ser igualmente definido de forma global para a comarca.

Proporcionando uma maior maleabilidade, adota-se o princípio de fixação do número global de juízes para

cada comarca por intervalo, preconizando-se que o número inferior corresponda ao número de juízes

adequados para a tramitação do movimento regular expectável de processos e o número máximo resulte do

acréscimo considerado necessário para dar resposta ao acervo de processos pendentes em atraso nesse

mesmo tribunal.

Para além disso, prevê-se que, mediante proposta do juiz presidente da comarca, possa o Conselho

Superior da Magistratura determinar a reafetação de juízes ou a sua afetação à tramitação de outros

processos, no âmbito da comarca, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e eficiência dos serviços.