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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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da autonomia do Ministério Público, como órgão competente para representar o Estado, exercer a ação penal

e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar; o princípio do acesso ao direito e à

tutela jurisdicional efetiva, do qual resulta que não pode ser denegado o acesso à justiça por insuficiência de

meios económicos e que todos têm direito à obtenção de uma decisão pelos tribunais em prazo razoável e

mediante processo equitativo; o dever de fundamentação das decisões dos tribunais e o seu caráter

obrigatório para todas as entidades públicas e privadas.

5. A proposta de lei que ora se apresenta pretendeu elencar, no seu título II, os diversos profissionais do

sistema judiciário, fazendo referência aos juízes da magistratura judicial e da jurisdição administrativa e fiscal e

reforçando as disposições constitucionais relativas aos princípios da independência dos juízes, às garantias e

incompatibilidades e às respetivas regras de nomeação, colocação, transferência e promoção.

Paralelamente, indicam-se as especificidades da magistratura do Ministério Público, a sua autonomia, a

subordinação hierárquica dos seus magistrados, no âmbito daquele órgão, e a impossibilidade da sua

transferência, suspensão, aposentação ou demissão, senão nos casos previstos na lei.

A referência aos advogados e aos solicitadores, bem como aos oficiais de justiça, completam o quadro das

profissões que interagem no seio do sistema judicial.

Uma proposta de lei que se pretende enquadradora da organização judiciária não poderia deixar de fazer

referência ao Tribunal Constitucional, como tribunal competente para administrar a justiça em matérias de

natureza jurídico-constitucional. As disposições relativas à organização e funcionamento do Tribunal

Constitucional têm acolhimento na respetiva Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal

Constitucional.

6. Do mesmo modo era importante consagrar e reconhecer o papel fundamental que os Conselhos

Superiores têm na gestão do judiciário, dando-lhes o protagonismo merecido na presente proposta de lei de

enquadramento e organização de todo o sistema. Correspondentemente, aos Estatutos dos Magistrados serão

retiradas tais disposições, mantendo-se, todavia, todas as relativas a matérias de avaliação e disciplina, bem

como todas as que configuram o estatuto de um corpo próprio, densificando as disposições constitucionais.

Não se promove, com a presente proposta de lei, alterações à organização interna dos Conselhos

Superiores ou da Procuradoria-Geral da República.

Com efeito, e no que à Procuradoria-Geral da República respeita, o desaparecimento, no texto legal, da

designação de procurador-geral distrital deve-se exclusivamente ao abandono do conceito de distrito judicial,

evitando-se a utilização do mesmo termo para diferentes conteúdos. A arquitetura da Procuradoria-Geral da

República será estabelecida em sede própria, o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, sendo, nessa

sede, procurada a melhor articulação naquela organização hierárquica da figura do magistrado do Ministério

Público coordenador da comarca.

7. Aproveita-se esta oportunidade, igualmente, para se proceder a uma alteração no calendário judiciário.

A abertura dos tribunais é assinalada pela sociedade após as férias de verão, em setembro. O ciclo judicial

é, na verdade, o que vai do fim do verão até ao início do verão do ano seguinte. É, também, esse o ciclo dos

profissionais forenses, que ajustam e programam a sua vida em função desse calendário.

Daí que se tenha considerado ajustado celebrar a abertura do ano judicial em coincidência com esse ciclo

natural, e se tenha contemplado uma norma que transfere a sessão solene que todos os anos se realiza no

Supremo Tribunal de Justiça para o mês de setembro. Abandona-se, pois, a coincidência atual com o ano civil

e procede-se ao seu alinhamento com o ano judicial.

8. É consensual que as profundas transformações sociais e económicas ocorridas nos últimos anos

propiciaram o aumento da litigiosidade, com o consequente crescimento da procura da tutela judicial e dos

processos pendentes e a sua longa duração na maioria dos tribunais, designadamente nas temáticas

económicas.

Têm sido várias as intervenções legislativas destinadas a inverter esta tendência, umas com mais sucesso

do que outras, sendo certo que a reforma da organização judiciária se apresenta como determinante na

melhoria do acesso à justiça e no aumento da eficiência, eficácia e transparência do sistema.

A reorganização dos tribunais judiciais tentada em 2008 pelo XVIII Governo Constitucional, através da

aprovação da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, embora detenha, no seu cerne, objetivos válidos de

alargamento da base territorial, instalação de jurisdições especializadas a nível nacional e implementação de