O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2012

39

PROPOSTA DE LEI N.º 114/XII (2.ª)

APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO

Exposição de motivos

1. A organização judiciária, no nosso país, tem os seus princípios basilares plasmados na Constituição da

República Portuguesa.

É na Constituição que se encontram estabelecidas as disposições fundamentais do sistema judiciário

português, no âmbito das quais surgem, de entre as mais relevantes, o princípio do acesso ao direito e aos

tribunais, o princípio da independência dos tribunais e dos juízes, e os princípios das audiências públicas dos

tribunais e da força vinculativa das suas decisões, que prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades.

Se os preceitos constitucionais existentes nos enquadram, claramente, quanto ao modelo e organização do

nosso sistema judiciário, não detêm, nem tal é suposto, o detalhe necessário para um conhecimento mais

global mas aprofundado do sistema de administração da justiça português.

Acresce que as sucessivas intervenções legislativas que, até à data, vêm sendo efetuadas na organização

judiciária deram lugar a uma profusão de diplomas legais espartilhantes dessa organização, que não permitem

visionar e identificar o sistema de justiça como um todo único, onde facilmente se apreendam as categorias e

competências do tribunais existentes, a sua interdependência hierárquica e funcional, o seu modelo de

organização e funcionamento, a função das profissões judiciárias e o papel dos órgãos de gestão e disciplina

judiciária que neles devem interagir.

2. A organização do sistema judiciário é a base estrutural em torno da qual gravitam todas as questões

relativas ao acesso à justiça, sendo, por essa razão, importante interpretar, numa perspetiva integrada, os

mecanismos de resolução de litígios, o sentido da hierarquia dos tribunais, a lógica de implementação e

funcionamento dos mesmos e as competências que lhes assistem.

Se é certo que no último ano se tem vindo a debater a reforma da organização judiciária, circunscrita ao

modelo de organização e funcionamento da jurisdição comum, dos tribunais judiciais, através do documento

apresentado denominado «Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária», a verdade é que,

no decurso dos trabalhos, se considerou necessário ir mais longe, proporcionando aos profissionais forenses,

mas também ao cidadão comum, uma peça legislativa única contendo os normativos necessários a uma

apreensão abrangente, sistemática e agregadora de todo o sistema de justiça.

Importa, neste aspeto, considerar que, sem prejuízo das funções dos profissionais do direito no âmbito do

sistema, é fundamental que todo o cidadão o possa facilmente entender e interiorizar.

3. A presente proposta de Lei de Organização do Sistema Judiciário inspira-se no reconhecimento

constitucional dos vários complexos normativos e instâncias de resolução de conflitos que atualmente

coexistem, na estrita medida em que não contrariem os valores constitucionais, e pretende abrir caminho para

uma total alteração de paradigma no nosso sistema de justiça, reestruturando a organização e funcionamento

dos tribunais judiciais e repensando, inclusive, a organização e funcionamento de outras jurisdições.

Esta proposta de lei de organização do sistema judiciário encontra o seu desenvolvimento na legislação

orgânica e regulamentar existente, a criar ou a alterar, em conformidade com as disposições nela constante.

Em certa medida, esta proposta de lei rompe com uma tradição e pretende ser um primeiro passo para a

consolidação de todo o quadro legislativo de referência do sistema judiciário.

Será complementada, no imediato, com um projeto de decreto-lei que estabelece o regime de organização

e funcionamento dos tribunais judiciais e, numa segunda, com a revisão dos estatutos profissionais.

Posteriormente, terá sequência com a conclusão do processo de revisão, em curso, do Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais.

4. Na senda dos normativos constitucionais, contemplam-se na presente proposta de Lei de Organização

do Sistema Judiciário as principais disposições e princípios ordenadores do sistema de justiça, como sejam: a

qualificação dos tribunais como órgão de soberania, com competência para administrar a justiça em nome do

povo; o princípio da independência dos tribunais e a sua sujeição exclusiva aos ditames da lei; o princípio da

independência do juiz; o direito dos tribunais à coadjuvação por parte das outras autoridades públicas; o

princípio da publicidade das audiências dos tribunais, que permite reforçar as garantias de defesa dos

cidadãos perante a justiça e, simultaneamente, robustecer a legitimidade pública dos tribunais; a consagração