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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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confiadas no Orçamento do Estado ao Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), para

prossecução do desenvolvimento do turismo regional e sub-regional.

2 - As Entidades Regionais de Turismo dispõem ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os montantes pagos pela administração central, pelos municípios e por quaisquer outras entidades

públicas ou privadas, de acordo com os contratos-programa celebrados com as Entidades Regionais de

Turismo;

b) As comparticipações e subsídios do Estado, da União Europeia e das comunidades intermunicipais,

Áreas Metropolitanas ou municípios;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) Os lucros de explorações comerciais e industriais;

e) O produto da prestação de serviços;

f) As heranças, legados e doações de que for beneficiário, devendo ser as heranças aceites a benefício de

inventário;

g) O produto da alienação de bens próprios e da amortização e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

h) Os saldos de gerência;

i) As contribuições das entidades públicas e privadas participantes;

j) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades;

k) O produto da venda de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização

de ações de promoção;

l) O produto da venda das suas publicações e da reprodução de documentos;

m) O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;

n) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título.

3 - As Entidades Regionais de Turismo não podem contrair empréstimos que gerem dívida fundada.

Artigo 32.º

Contratos-programa com o Turismo de Portugal, IP

1 - O Turismo de Portugal, IP, celebra com as Entidades Regionais de Turismo e com as associações de

direito privado que tenham por objeto a atividade turística, nos casos em que tal seja proposto pela assembleia

geral e aceite pelo membro do Governo responsável pela da área do turismo, contratos-programa através de

verbas do Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional e sub-regional.

2 - Nos contratos-programa referidos no número anterior são estabelecidos os objetivos, as metas e as

prioridades para a atividade das Entidades Regionais de Turismo e das associações de direito privado, tal

como previsto n.º 3 do artigo 3.º, assim como as respetivas condições e termos do financiamento através de

verbas do Orçamento do Estado.

3 - Os objetivos e as metas estabelecidos nos contratos-programa devem ser quantificados e identificados

os projetos objeto de contratualização.

4 - As dotações afetas aos contratos-programa referidos no presente artigo, através do Turismo de

Portugal, IP, devem ser distribuídas pelas Entidades Regionais de Turismo da seguinte forma:

a) 30% do valor global, na razão direta e proporcional do número de camas em hotéis, hotéis-

apartamentos, pousadas, estabelecimentos de turismo de habitação e turismo em espaço rural, aldeamentos e

apartamentos turísticos, existentes na área de intervenção das Entidades Regionais de Turismo ou das

associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;

b) 30% do valor global, na razão direta e proporcional do número de dormidas em hotéis, hotéis-

apartamentos, pousadas, estabelecimentos de turismo de habitação e turismo em espaço rural, aldeamentos e

apartamentos turísticos, verificadas em unidades existentes na área de intervenção das Entidades Regionais

de Turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;

c) 20% do valor global, em razão direta e proporcional à área do território de cada Entidade Regional de