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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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SECÇÃO V

Organização interna

Artigo 23.º

Estrutura

1 - A organização interna das Entidades Regionais de Turismo é constituída por unidades orgânicas

centrais, podendo ainda possuir delegações e postos de turismo.

2 - As unidades orgânicas centrais estruturam-se num departamento operacional e num departamento de

administração geral, os quais integram núcleos, em número agregado não superior a quatro.

3 - O apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos das Entidades Regionais de Turismo é

assegurado exclusivamente pelo departamento de administração geral.

4 - As competências e funcionamento dos departamentos, dos núcleos, das delegações e dos postos de

turismo são definidos nos termos dos estatutos da Entidade Regional de Turismo.

Artigo 24.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - Os departamentos são dirigidos por diretores, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de

direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.

2 - Os núcleos são dirigidos por diretores de núcleo, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de

direção intermédia de 2.º grau da Administração Pública.

3 - Os cargos dirigentes intermédios são providos, pela comissão executiva, em comissão de serviço com a

duração de 4 anos, renovável uma vez, precedido de um processo prévio de seleção que obedeça aos

seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de trabalho;

b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;

c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção.

4 - O recrutamento deve ser publicitado em jornal de expansão nacional e regional, bem como na Bolsa de

Emprego Público, com indicação dos requisitos exigidos e os métodos e critérios de seleção.

5 - A aplicação dos métodos e critérios de seleção é efetuada por um júri de três elementos composto por

membros da comissão executiva.

6 - A decisão final deve ser fundamentada por escrito e comunicada aos candidatos.

7 - Os dirigentes intermédios exercem as competências definidas em regulamento interno, bem como

outras que neles sejam delegadas ou subdelegadas pela comissão executiva.

Artigo 25.º

Delegações e postos de turismo

1 - As Entidades Regionais de Turismo possuem as delegações que estiverem em funcionamento à data da

entrada em vigor da presente lei, prorrogativa que é extinta à medida que estas forem encerradas, e postos de

turismo dentro das respetivas áreas territoriais.

2 - As Entidades Regionais de Turismo devem desenvolver estratégias articuladas de gestão dos postos de

turismo que possam ser compatibilizadas com a criação de uma rede nacional de postos de turismo, admitam

uma articulação estreita com os municípios e assentem em princípios de viabilidade económica e financeira

daqueles estabelecimentos.

3 - Sempre que tal se justifique, as Entidades Regionais de Turismo podem solicitar autorização ao membro

do Governo responsável pela área do turismo para instalar e ou gerir postos de turismo em território espanhol

contíguo à respetiva área territorial.

4 - As delegações e os postos de turismo são dirigidos pelo diretor do departamento operacional da