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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Regional de Turismo.

6 - O conselho de marketing reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que

for convocado pelo respetivo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois dos seus

membros.

7 - Compete ainda ao conselho de marketing emitir parecer sobre as matérias da sua competência, a

pedido da comissão executiva ou da assembleia geral.

Artigo 20.º

Competências

1 - Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas,

compete ao conselho de marketing:

a) Emitir parecer sobre o plano de marketing proposto pela comissão executiva, avaliar a respetiva

execução e formular propostas para o seu ajustamento;

b) Emitir parecer sobre a criação e extinção de postos de turismo, sob proposta da comissão executiva;

c) Emitir os pareceres que, sobre a estratégia de marketing, lhe sejam solicitados pela comissão executiva.

2 - A emissão de parecer favorável à criação de novos postos de turismo depende da demonstração

fundamentada da viabilidade económica e financeira da respetiva exploração.

SECÇÃO IV

Fiscal único

Artigo 21.º

Função, designação e remuneração

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão

financeira e patrimonial das Entidades Regionais de Turismo.

2 - O fiscal único é designado pela assembleia geral, sob proposta da comissão executiva, de entre revisor

oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

3 - O mandato do fiscal único é de quatro anos.

4 - A remuneração do fiscal único corresponde ao valor resultante da aplicação da percentagem do valor

padrão fixada para a remuneração do fiscal único de instituto público de regime comum definida nos termos do

n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 22.º

Competências

Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete ao fiscal único:

a) Verificar as contas anuais;

b) Emitir o certificado legal de contas;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

d) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e

a demonstração de resultados;

e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global.