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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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2 - Carecem de homologação do membro do Governo responsável pela área do turismo os estatutos de

cada Entidade Regional de Turismo.

3 - Carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo:

a) A aquisição, locação financeira ou alienação de bens imóveis;

b) A aceitação de doações, heranças ou legados;

c) Outros atos previstos na lei ou nos estatutos.

4 - Carecem de aprovação prévia pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, no prazo de

90 dias após a sua receção, o plano anual e plurianual de atividades, o orçamento, a conta de gerência e o

relatório de atividades.

5 - O membro do Governo responsável pela área do turismo pode solicitar informações às Entidades

Regionais de Turismo sobre o plano anual e plurianual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades ou

sobre outros documentos previstos na presente lei.

6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que seja proferida decisão expressa, consideram-se os

respetivos documentos tacitamente aprovados.

7 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo podem ordenar a

realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias aos serviços das Entidades Regionais de

Turismo, designadamente através da Inspeção-Geral de Finanças.

Artigo 7.º

Participação nas Entidades Regionais de Turismo

1 - O Estado participa nas Entidades Regionais de Turismo, nos termos previsto na presente lei.

2 - A participação da administração local nas Entidades Regionais de Turismo é assegurada pelos

municípios correspondentes à respetiva área regional de turismo.

3 - Podem fazer parte das Entidades Regionais de Turismo as entidades privadas com interesse no

desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes.

Artigo 8.º

Princípio da estabilidade

As entidades que participem nas Entidades Regionais de Turismo ficam obrigadas a nelas permanecer por

um período mínimo de cinco anos, sob pena de devolução e perda de todos os benefícios financeiros e

administrativos atribuídos ou a atribuir no âmbito da referida participação.

Artigo 9.º

Estatutos

Os estatutos de cada Entidade Regional de Turismo são aprovados pela respetiva assembleia geral, sob

proposta da comissão executiva e são publicados em Diário da República, 2.ª série, após homologação do

membro do Governo responsável pela área do turismo.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 10.º

Órgãos

1 - São órgãos de cada Entidade Regional de Turismo: