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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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designadamente, na utilização da promoção da saúde de modo a influenciar a auto-cura e na competência

para avaliar o paciente, fazer o diagnóstico em termos diferenciais, aplicar as técnicas manuais terapêuticas e

outras necessárias ao bom desempenho osteopático.

6. Quiropráxia

A quiropráxia baseia a sua teoria e prática na relação entre a coluna vertebral e o sistema nervoso, assim

como nos poderes inerentes e recuperadores do corpo humano. A quiropráxia apoia-se em métodos muito

específicos aplicados à prevenção, à deteção da patologia e ao tratamento das perturbações funcionais e

neuro-fisiológicas ligadas às perturbações do sistema neuro-músculo-esquelético e dos efeitos dessas

perturbações na saúde geral. Enfatiza as técnicas manuais, nomeadamente a correção das subluxações, o

alinhamento das articulações e/ou manipulação, incluindo na sua prática a promoção da saúde, a prevenção

da doença e o aconselhamento sobre os diversos estilos de vida.

O conteúdo funcional desta terapêutica consiste no domínio das teorias e práticas da quiropráxia de forma

a elaborar os programas de prevenção, os exercícios e instrução para reabilitação, a avaliação e o diagnóstico

quiropráticos. Abrange ainda a capacidade para fazer o tratamento quiroprático através do ajustamento,

manipulação e correção manual ou com instrumentos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 112/XII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS REGIONAIS DE TURISMO DE PORTUGAL

CONTINENTAL, A SUA DELIMITAÇÃO E CARACTERÍSTICAS, BEM COMO O REGIME JURÍDICO DA

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES REGIONAIS DE TURISMO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa rever o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal

continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento

das entidades regionais de turismo.

O regime das áreas regionais de turismo e das respetivas entidades regionais de turismo atualmente em

vigor resulta do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de

agosto. Decorridos que estão mais de quatro anos sobre a sua publicação e a criação das cinco entidades

regionais de turismo e seis polos de desenvolvimento turístico, a experiência demonstra ser oportuno proceder

a uma reestruturação do modelo vigente, a qual deve ser levada a cabo com profundidade e com rigor, por

forma a assegurar a sua maior eficiência no que respeita ao funcionamento e à prossecução dos fins destas

entidades.

Procede-se, assim, à reestruturação das Entidades Regionais de Turismo, nelas integrando, por extinção e

fusão, os polos de desenvolvimento turístico.

Na presente proposta de lei são consideradas cinco áreas regionais de turismo, as quais tomam por

referência as áreas abrangidas por cada uma das Nomenclaturas das Unidades Territoriais para Fins

Estatísticos de Nível II (NUTS II) e integram uma Entidade Regional de Turismo.

Aproveita-se ainda a oportunidade para esclarecer definitivamente a natureza jurídica destas entidades,

que eram caracterizadas por um regime jurídico híbrido. Clarifica-se, assim, na presente lei, que se tratam de

pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira e com

património próprio.

A tutela destas entidades é atribuída ao membro do Governo responsável pela área do turismo,

reconhecendo-se a este, bem como ao membro do Governo responsável pela área das finanças, o poder para

ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias aos seus serviços.

Das Entidades Regionais de Turismo fazem parte entidades públicas e privadas com interesse no

desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes, sendo a representação no