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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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do prognóstico e duração do tratamento, sendo sempre exigido o consentimento informado escrito.

3 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais não podem alegar falsamente que os atos que

praticam são capazes de curar doenças, disfunções e malformações.

Artigo 9.º

Seguro profissional

Os profissionais das terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de um seguro de

responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, sendo o capital mínimo a segurar de € 250 000.

Artigo 10.º

Locais de prestação de terapêuticas não convencionais

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, aos locais de prestação de

terapêuticas não convencionais aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que

estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades

privadas de serviços de saúde.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os locais de prestação de terapêuticas não convencionais

enquadram-se, salvo se outra for aplicável, na tipologia prevista para os consultórios médicos.

3 - Os locais de prestação de terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de livro de

reclamações.

4 - Nos locais de prestação de terapêuticas não convencionais é proibida a comercialização de produtos

aos utilizadores.

Artigo 11.º

Fiscalização e controlo

1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, sem prejuízo das competências atribuídas por lei

a outras entidades, designadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a

fiscalização do cumprimento das disposições legais constantes da presente lei e respetiva regulamentação.

2 - No âmbito das respetivas atribuições, compete ainda às entidades a seguir elencadas fiscalizar o

cumprimento do disposto na presente lei:

a) Às administrações regionais de saúde, no que se refere ao licenciamento das unidades privadas

prestadoras de cuidados de saúde;

b) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública;

c) À ACSS, no que se refere ao exercício das profissões;

d) Ao INFARMED, IP, no exercício de funções de regulação e supervisão dos sectores dos medicamentos

de uso humano e de produtos de saúde, nomeadamente no que se refere aos medicamentos homeopáticos e

medicamentos tradicionais à base de plantas;

e) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua atividade reguladora, nomeadamente em matéria

de cumprimento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização das queixas e

reclamações dos utentes;

f) À Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, relativamente à verificação do cumprimento das

disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como a qualidade dos serviços

prestados, através da realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização.

3 - Os utilizadores das terapêuticas não convencionais podem sempre, para salvaguarda dos seus

interesses, participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos

com competências de fiscalização.