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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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A presente medida beneficia também as empresas no que respeita à gestão dos seus fluxos de caixa, na

medida em que, em 2013, não terão que suportar em determinados períodos do ano civil, uma soma tão

elevada na rubrica respeitante às retribuições dos seus trabalhadores.

A presente lei prevê ainda que, face às especificidades de casos concretos, possam ser estabelecidas

outras soluções que melhor acautelem as necessidades, conferindo às partes a flexibilidade de, por acordo,

estipularem em sentido diverso.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de

férias para vigorar durante o ano de 2013.

Artigo 2.º

Âmbito temporal

A presente lei vigora entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013.

Artigo 3.º

Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário

No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime

de um pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na

presente lei depende de acordo escrito entre as partes.

Artigo 4.º

Subsídio de Natal

1 - O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:

a) 50% até 15 de dezembro de 2013;

b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013.

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 5.º

Subsídio de férias

1 - O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:

a) 50% antes do início do período de férias;

b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013.

2 - No caso de gozo interpolado de férias a parte do subsídio referida na alínea a) do número anterior, deve

ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da

entrada em vigor da presente lei, que se encontrem por liquidar.