O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE NOVEMBRO DE 2012

11

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, de 28 novembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Luís Fazenda — Catarina Martins —

Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório.

———

PROJETO DE LEI N.º 319/XII (2.ª)

SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME DA RENDA APOIADA (DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE

MAIO)

Exposição de motivos

As medidas de austeridade aumentaram o desemprego para o nível mais elevado da democracia

portuguesa ao mesmo tempo que se reduziu drasticamente o rendimento disponível dos trabalhadores e

trabalhadoras e dos e das pensionistas. Os cortes nos apoios sociais atingem as famílias mais pobres,

aumentando as dificuldades no seu dia-a-dia – da alimentação, aos medicamentos, até ao pagamento da

renda de casa.

As dificuldades que se relacionam com a habitação têm vindo a aumentar exponencialmente: muitos

cidadãos e cidadãs não conseguem pagar o arrendamento ou o crédito à habitação que contraíram e muitas

centenas já perderam mesmo a casa.

O governo, através do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), anunciou que vai proceder

à aplicação da Renda Apoiada (Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio) a todas as habitações que estão sob a

sua gestão.

A aplicação da fórmula da Renda Apoiada, tal como está hoje consagrada na lei, implicará uma subida em

flecha das rendas de casa, podendo atingir, em alguns casos, os 1000%.

É unânime o reconhecimento da injustiça da atual lei. Foi recomendada a sua alteração pelo Provedor de

Justiça, em 2008, e em 2011 a Assembleia da República aprovou 4 resoluções, por unanimidade, onde se

recomenda ao governo a alteração da lei e a suspensão da sua aplicação nos bairros sociais.

Revelando uma completa insensibilidade social, o governo insiste na aplicação da atual lei.

O presente projeto de lei visa garantir a suspensão da aplicação da Lei, até que seja revisto e atualizado o

atual regime de Renda Apoiada, introduzindo critérios de elementar justiça social. Em simultâneo, o Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresenta um projeto de lei que revê e atualiza o Regime da Renda

Apoiada.

A Constituição da República Portuguesa é bastante clara no direito à habitação, estipulando no seu artigo

65.º que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em

condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. Ainda segundo

a Constituição, compete ao Estado assegurar este direito nomeadamente através de “uma política tendente a

estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria” para