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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 3.º

1 – […]:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que

com ele viva em união de facto, e todos os que vivam com ele em economia comum, considerando-se sempre

que vivem em economia comum com o arrendatário os seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau

da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que

não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a

quem a entidade locadora autorize a coabitação com o arrendatário;

b) Revogado;

c) «Rendimento mensal líquido», o quantitativo que resulta da divisão por 14 dos rendimentos anuais

líquidos auferidos por todos os membros do agregado familiar à data da determinação do valor da renda;

d) «Rendimento mensal corrigido per capita», o rendimento mensal líquido, dividido pelo número de

membros do agregado familiar, deduzido de uma quantia igual a cinco décimos da Retribuição Mínima Mensal

Garantida (RMMG) por cada membro do agregado familiar que, comprovadamente, sofra de incapacidade

permanente superior a 60% ou de doença crónica incapacitante até ao limite máximo de uma RMMG;

e) Revogado.

2 – Para a determinação do rendimento mensal líquido, previsto na alínea c) do número anterior, são

considerados todos os rendimentos mensais líquidos dos membros do agregado com idade igual ou superior a

dezoito anos, exceto o disposto no número seguinte.

3 – Para efeito do número anterior, apenas são considerados 50% dos rendimentos líquidos que:

a) Provenham de prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos garantidas pelo

sistema previdencial ou pelo subsistema de solidariedade da segurança social, ou garantidas por outros

sistemas de proteção social obrigatória, desde que estas não atinjam o valor da RMMG;

b) Se refiram a membros do agregado familiar que se encontrem a frequentar estabelecimento de ensino

legalmente reconhecido.

Artigo 4.º

1 – O preço técnico a que se refere o artigo 2.º é calculado nos mesmos termos que a renda condicionada,

sendo o seu valor arredondado para o valor em euros imediatamente inferior.

2 – […].

3 – […].

Artigo 5.º

1 – […].

2 – O valor da renda apoiada (Ra) a pagar pelo arrendatário é determinado pela aplicação da taxa de

esforço (Te) ao rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar (Rmcpc), de acordo com a

seguinte fórmula:

Ra = Te x Rmcpc x npaf

em que:

npaf = número de elementos do agregado familiar

3 – A taxa de esforço (Te) é o valor, arredondado às milésimas, que resulta da aplicação da seguinte

fórmula: