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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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total do agregado familiar deve ser “atenuada e corrigida em função do número de titulares do rendimento, de

modo a evitar o tratamento igual de situações evidentemente desiguais (…) tudo através de algoritmo que se

considere adequado e proporcionado”.

Em julho de 2011, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta um Projeto de Resolução (n.º

37/XII/1.ª), que dará origem à Resolução 142/2011 da Assembleia da República. Seguem-se, em setembro de

2011 a apresentação de mais três Projetos de Resolução (58/XII/1.ª-CDS-PP; 68/XII/1.ª-PSD e 81/XII/1.ª-PS),

que dão origem às Resoluções 151, 152 e 153/2011 da Assembleia da República. Todas as Resoluções vão

no mesmo sentido – recomendam ao governo a revisão do Regime da Renda Apoiada tendo em consideração

critérios de justiça social.

O governo, através da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e Ordenamento do Território, assumiu

que apresentaria uma Proposta de Lei sobre esta matéria até ao final de 2012. Ignorando as decisões da

Assembleia da República o IHRU decide avançar com a aplicação do atual regime de renda apoiada em várias

zonas do país – Lisboa, Amadora, Almada e Caldas da Rainha.

O Bloco de Esquerda, em sede de debate do Orçamento de Estado para 2013 questionou diretamente a

Ministra Assunção Cristas sobre esta matéria, tendo a Ministra confirmado a aplicação da renda apoiada ainda

este ano e não se comprometendo com a revisão do atual regime, que é considerado por todos os partidos

como injusto e penalizador das famílias mais carenciadas.

Perante este quadro é urgente que a Assembleia da República se pronuncie de modo a alterar uma

legislação injusta e que, a ser aplicada, vai penalizar as famílias mais pobres e potenciar despejos.

O Bloco de Esquerda propõe que a determinação do valor da renda seja subordinado à dimensão do

agregado familiar, tomando em consideração o rendimento per capita de todos os elementos do agregado. No

seu cálculo devem incluir-se ainda deduções específicas de acordo com critérios sociais, como seja para

quem vive de pensões baixas, está numa situação difícil de desemprego ou pobreza, ou incentivando-se a

frequência escolar.

Além disso, o rendimento considerado para o cálculo do valor da renda é o rendimento bruto, o que para

agregados familiares pobres é penalizador, tendo em conta que o seu rendimento disponível é baixo. Por isso,

propomos que o rendimento a ser considerado, como aliás já acontece em muitas habitações sociais de

âmbito municipal, deve ser o rendimento líquido.

Um critério de justiça elementar é não permitir que o peso dos encargos com a habitação seja superior a

15% do rendimento disponível, já que o limite atualmente em vigor, correspondente ao preço técnico, pode,

em muitos casos, revelar-se extremamente elevado para as condições socioeconómicas dos agregados em

habitação social.

O diploma em vigor carece ainda de atualização a nível do conceito de agregado familiar, de forma a

considerar novas formas legais de família, como é o caso das uniões de facto e a noção de economia comum.

A proteção das vítimas de violência doméstica é também um aspeto fundamental a ter em consideração no

que diz respeito à transferência de arrendatários para outras habitações.

Para o Bloco de Esquerda é também fundamental introduzir uma conceção de responsabilidade para as

entidades locadoras dos fogos, nomeadamente ao nível da garantia das condições de segurança, salubridade,

conforto e arranjo estético dos conjuntos de edifícios e das habitações. À semelhança do que a lei já

estabelece para os senhorios do mercado de arrendamento privado, é importante definir responsabilidades

sobre a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação das partes de uso privativo e comum

para o arrendamento social.

É inadmissível que existam fogos em habitação social, como hoje acontece largamente, sem condições de

conforto, segurança e mesmo salubridade. A entidade locadora deve estar sujeita à obrigação de realização

de obras de reabilitação ordinárias ou de carácter extraordinário quando necessárias, tendo o arrendatário o

direito a compensação pela realização dessas obras por sua iniciativa, nomeadamente através do valor da

renda, em caso de incumprimento dessa obrigação por parte da entidade locadora ou, nos casos de

persistente desresponsabilização da entidade locadora o direito a solicitar um abaixamento da renda.

Igualmente, a entidade locadora deve privilegiar o estabelecimento de relações de informação, participação

e transparência com os arrendatários, o que contribui para minimizar conflitos e defender os direitos e deveres

de ambas as partes.

Outra debilidade do atual regime da renda apoiada é a omissão relativamente ao acesso à habitação social