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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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e quanto às condições para a sua manutenção.

Quanto ao acesso, o Bloco explicita que a atribuição de fogos em regime de renda apoiada é feita através

de candidatura, respondendo a critérios uniformes e transparentes que tomem em conta as condições

socioeconómicas dos agregados familiares. A atribuição de habitação social deve ainda responder às

situações de realojamento ou carência grave de habitação que são sinalizadas pelas câmaras municipais ou

pelos serviços de segurança social.

Sobre as condições de manutenção da habitação, o Bloco considera que o direito à habitação não deve

cessar por morte do arrendatário, em caso de divórcio ou separação judicial, nem por mudanças temporárias

na vida dos arrendatários. Deve, sim, dar lugar a uma avaliação das situações concretas existentes para

manutenção ou não da habitação social. Também a alteração súbita de rendimento do agregado familiar,

nomeadamente por motivo de morte, invalidez, doença, despedimento ou separação, deve ser considerada

para efeito do pagamento das rendas.

No caso em que seja aplicado o regime de renda apoiada a fogos sujeitos a outros regimes de

arrendamento, este deve ser realizado de forma faseada e progressiva, de forma a não implicar o aumento

súbito e excessivo das rendas. São bem conhecidos os casos dos bairros de habitação social e seus

moradores a quem a aplicação do atual regime levou a aumentos brutais das rendas, nalguns casos entre os

800% e os 1.000%.

A revisão do regime de renda apoiada proposta pelo Bloco de Esquerda tem o objetivo de introduzir uma

maior justiça no arrendamento social, corrigindo injustiças graves que penalizam os agregados com

rendimentos baixos, atualizando conceitos e procedimentos administrativos, definindo direitos e deveres para

a entidade locadora e os arrendatários.

Se, até hoje, os sucessivos Governo não avançaram com a revisão do regime da renda apoiada, o Bloco

de Esquerda já por várias vezes levou a plenário propostas para introduzir uma maior justiça social nas rendas

apoiadas e voltamos a insistir na sua apresentação por estarmos convictos da importância destas propostas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, alterando o regime de

renda apoiada para uma maior justiça social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 – […].

2 – Ficam sujeitos ao presente regime todos os fogos destinados ao arrendamento público que constituam

património do Estado, das Regiões Autónomas e autarquias, seja qual for o seu estatuto jurídico, incluindo

aqueles cuja administração ou gestão é da competência de organismos autónomos, institutos públicos,

empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, instituições particulares de solidariedade social

ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa.

3 – Fica sujeito ao mesmo regime o património habitacional de arrendamento público que tenha sido objeto

de transferência do Estado, das Regiões Autónomas e autarquias para instituições privadas de utilidade

pública, independentemente da forma jurídica que esta possa ter revestido.

4 – As entidades referidas nos números anteriores são adiante designadas por entidades locadoras.