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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 11.º

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A adoção do regime de renda apoiada estabelecido pelo presente diploma deve ser publicitada pela

entidade locadora, no mínimo por três dias, através de anúncios a publicar em jornais locais de maior tiragem

e, pelo menos, num jornal de grande tiragem de nível nacional, nos sítios de internet do ministério com a tutela

da habitação e das respetivas câmaras municipais, bem como através da sua afixação à porta dos edifícios a

que diz respeito.

5 – […].

6 – Nos fogos sujeitos a outros regimes de arrendamento em que a adoção do regime de renda apoiada

resultar no aumento do valor da renda, a renda apoiada deve ser aplicada de forma faseada e progressiva ao

longo de dez anos, não podendo exceder, em cada ano, o limite de 15% do rendimento mensal corrigido per

capita do agregado familiar, sempre que este não exceda o valor correspondente a duas RMMG.

7 – A adoção do regime de renda estabelecido pelo presente diploma obriga a entidade locadora a garantir

que a habitação apresenta condições de segurança, salubridade e conforto, que cumpre os regulamentos em

vigor referentes à segurança e manutenção de equipamentos, tais como elevadores, sistema de eletricidade e

canalização de água e gás, e que a mesma, e os espaços de uso comum dos arrendatários, não apresentam

sinais de degradação.

8 – De forma a cumprir o disposto no número anterior, a entidade locadora deverá proceder, se possível

antes da adoção do regime de renda apoiada e sempre no prazo máximo de dois meses após a sua adoção,

às obras de reparação necessárias.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, os artigos 1.º-A, 1.º-B, 10.º-A e 11.º-A, com a

seguinte redação:

“Artigo 1.º-A

As entidades locadoras referidas no artigo 1.º estão vinculadas ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer

direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de

ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença,

convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;

b) Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e os esclarecimentos de

que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações;

c) Garantir a adequação da tipologia da habitação atribuída em regime de renda apoiada à dimensão e

características socioculturais do agregado familiar;

d) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, no

que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito

anos e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes;

e) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos

edifícios e das habitações;

f) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns

do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum;

g) Assegurar a realização de vistorias periódicas, com uma regularidade mínima anual, para deteção de

situações de degradação e insegurança dos edifícios e frações, nomeadamente em relação às canalizações

de gás, água, eletricidade e aos elevadores;