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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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h) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural.

Artigo 1.º-B

1 – O arrendatário tem o direito a compensação pelas obras de reparação e beneficiação realizadas por

sua iniciativa, nomeadamente através do valor da renda, nas seguintes situações:

a) Desde que tenha obtida previamente autorização da entidade locadora para a realização das obras e

tenha sido acordado o reembolso ao arrendatário;

b) Sempre que as obras em causa se devam a incumprimento da entidade locadora em relação às obras

de conservação ordinárias obrigatórias a cada oito anos e as mesmas se revelem indispensáveis à

conservação do fogo, conforme atestado por comissão arbitral municipal, arquiteto ou engenheiro inscrito na

respetiva ordem profissional;

c) Em situação de reparações ou outras despesas urgentes, nos termos do artigo 1036.º do Código Civil.

2 – O arrendatário deve informar previamente a entidade locadora da execução das obras, devendo essa

comunicação mencionar expressamente que o arrendatário pretende exercer o direito à compensação previsto

no número anterior.

3 – O arrendatário deve apresentar à entidade locadora os comprovativos das quantias despendidas nas

obras em causa.

Artigo 10.º-A

1 – A atribuição de fogos em regime de renda apoiada é feita através de candidatura, ou por decisão da

câmara municipal ou dos serviços da segurança social em situações de realojamento ou carência grave de

habitação.

2 – O IHRU estabelece e publica os critérios de acesso à habitação em regime de renda apoiada e as

prioridades da sua atribuição, tomando em consideração a condição socioeconómica dos potenciais

candidatos e seus agregados familiares, bem como as condições e locais de entrega das candidaturas.

3 – No caso de habitação municipal e de habitação das Regiões Autónomas, é da competência das

autarquias e Regiões Autónomas, respetivamente, a elaboração dos regulamentos de atribuição de habitação,

de acordo com os critérios previstos no número anterior.

Artigo 11.º-A

1 – O direito à habitação em regime de renda apoiada não cessa por morte do arrendatário, sendo-lhe

aplicável o disposto no artigo 1106.º do Código Civil.

2 – Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, o destino da habitação em regime de

renda apoiada é decidida por acordo entre os cônjuges, desde que homologado por juiz ou conservador do

registo civil, ou, na ausência de acordo, por decisão judicial.

3 – As mudanças temporárias na vida dos arrendatários, como as decorrentes de emigração,

hospitalização ou perda de liberdade por cumprimento de pena de prisão, não fazem cessar o direito à

habitação em regime de renda apoiada.

4 – Quando as situações previstas no número anterior se prolonguem por períodos superiores a 12 meses,

e desde que não haja um agregado familiar em coabitação, a entidade locadora suspende o contrato de

arrendamento e respetivo pagamento de rendas durante o período previsto de desocupação do fogo, com

salvaguarda dos bens do arrendatário, disponibilizando esse fogo para novo arrendamento.

5 – Findo o período de desocupação mencionado no número anterior, é retomada a relação contratual com

o arrendatário em causa, podendo haver lugar a atribuição de novo fogo habitacional no caso de o fogo objeto

do contrato se encontrar já arrendado.”