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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 6.º

Compensação

Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2013, o empregador pode recorrer a

compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo da presente lei

excedam os que lhe seriam devidos.

Artigo 7.º

Suspensão da vigência de normas

Durante o ano de 2013, suspende-se a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo

263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de

junho, e 47/2012, de 29 de agosto.

Artigo 8.º

Relações entre fontes de regulação

O regime previsto na presente lei, salvo acordo escrito em contrário a celebrar em data posterior à entrada

em vigor da mesma, prevalece sobre as cláusulas de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

de contratos de trabalho que disponham em sentido diferente.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

A presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 111/XII (2.ª)

REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO

PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, reconheceu como terapêuticas não convencionais as praticadas por

acupuntura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropraxia, estabelecendo e dispondo quanto

ao regime de acesso e exercício dos profissionais que as aplicam.

A Comissão Técnica Consultiva, entretanto criada, prosseguiu o objetivo de estudar e propor os parâmetros

gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais, integrando representantes dos

Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e Ensino Superior, representantes das seis terapêuticas não