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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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4 – Quando, por opção da entidade locadora, o arrendatário apenas declare bienal ou trienalmente os

rendimentos do seu agregado familiar, a atualização da renda apoiada é feita com base na variação percentual

da RMMG para o ano em curso.

5 – […].

6 – A entidade locadora deve, com a antecedência mínima de 30 dias, comunicar por escrito ao

arrendatário qualquer alteração aos valores do preço técnico ou da respetiva renda, indicando os elementos

determinantes daquela alteração.

7 – Para efeito dos números anteriores, não há lugar à atualização da renda caso a entidade locadora não

tenha realizado obras de conservação, manutenção ou reabilitação nos oito anos anteriores ao da atualização

e elas sejam necessárias.

8 – Em caso de persistente ausência de obras de conservação, manutenção ou reabilitação, pode, por

solicitação do arrendatário, a renda ser reajustada para valores inferiores, consoante o grau de degradação do

imóvel. A entidade locadora dispõe de 30 dias para responder, de forma fundamentada, ao arrendatário.

9 – Em caso de alteração súbita do rendimento do agregado familiar, nomeadamente por motivo de morte,

invalidez, doença, despedimento ou separação, pode o arrendatário ou quem lhe sobreviva ou se conserve no

fogo, solicitar a suspensão do pagamento da renda por um período de até 6 meses.

Artigo 9.º

1 – […].

2 – […].

3 – O incumprimento injustificado pelo arrendatário do disposto no número anterior dá lugar à reavaliação

do montante da renda, podendo aplicar-se no máximo o valor do preço técnico.

Artigo 10.º

1 – […].

2 – Nos casos de subocupação da habitação arrendada, a entidade locadora pode determinar a

transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para habitação, dentro da mesma localidade,

com tipologia adequada, bom nível de conservação e equipamentos sociais ajustados às necessidades do

agregado, desde que se prove a necessidade da entidade locadora realizar novos contratos de arrendamento

público.

3 – O incumprimento injustificado pelo arrendatário, no prazo de 180 dias, da determinação referida no

número anterior dá lugar à reavaliação do montante da renda, podendo aplicar-se no máximo o valor do preço

técnico.

4 – O disposto no n.º 2 não se aplica aos agregados familiares que habitem os fogos há pelo menos vinte

anos, aos que possuam elementos com idade igual ou superior a 65 anos ou que sofram de invalidez

permanente, ou sempre que se comprove, mediante declaração emitida pela segurança social, que as

relações de vizinhança são essenciais como rede de apoio e integração social do agregado familiar.

5 – Nos casos de sobreocupação da habitação arrendada, a entidade locadora determina, assim que

possível, a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar, após audiência prévia e acordo

deste, para habitação, dentro da mesma localidade, com tipologia adequada, bom nível de conservação e

equipamentos sociais ajustados às necessidades do agregado familiar.

6 – Em casos de gravidade sociofamiliar e com risco para a integridade física e psíquica, menores em risco

ou vítimas de violência doméstica, para a proteção e salvaguarda da vítima, a entidade locadora determina a

transferência para habitação, dentro da mesma localidade ou fora da localidade, com tipologia adequada, bom

nível de conservação e equipamentos sociais ajustados às necessidades do agregado familiar. A entidade

locadora é obrigada a manter esta informação confidencial.

7 – As condições que regulam a declaração referida no n.º 4 são definidas por despacho do ministério

responsável pela área da segurança social.