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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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PROJETO DE LEI N.º 318/XII (2.ª)

ALTERA O REGIME DE RENDA APOIADA PARA UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)

Exposição de motivos

Determina o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que “todos têm direito, para si e

para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que

preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.

Incumbe ao Estado, segundo a CRP, assegurar o direito à habitação, encontrando-se entre as suas

atribuições “promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção

de habitações económicas e sociais” e adotar «uma política tendente a estabelecer um sistema de renda

compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».

Para as camadas populacionais mais carenciadas, o acesso ao arrendamento social é um importante

garante do direito à habitação. Portugal tem apenas cerca de 3,3% do parque habitacional afeto a

arrendamento social, o que representa cerca de metade da média europeia. Como refere o Diagnóstico de

Dinâmicas e Carências Habitacionais do Plano Estratégico de Habitação, “o acesso à habitação em

arrendamento social acessível existe para 26,8% dos agregados pobres e para 54,7% dos agregados pobres

europeus. Ao contrário do que acontece na Europa, onde o aluguer no parque público é o tipo de acesso mais

fácil para populações pobres, em Portugal é o setor privado que oferece três de cada quatro habitações

acessíveis em regime de arrendamento, enquanto a oferta pública é metade da oferta pública europeia”.

Além da ausência de uma política pública de habitação social no país capaz de responder às necessidades

dos agregados pobres, o quadro legislativo que, ao longo das décadas, foi definindo as regras de acesso à

habitação social e o regime das rendas sociais, é disperso, indefinido e sujeito a critérios arbitrários de

aplicação. Veja-se o que se passa no concelho de Lisboa, como noutros municípios do país, em que a maioria

das habitações municipais foi cedida aos moradores a título precário, ao abrigo do Decreto-lei 35 106, de

1945, revogado pela Lei 21/2009, de 20 de maio.

Para responder à diversidade dos regimes de arrendamento social aplicáveis, os quais traduziam situações

de desigualdade, em 1993 foi publicado o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, que visava “reformular e

uniformizar os regimes de renda (…) de modo que desejavelmente a todas as habitações destinadas a

arrendamento de cariz social (…) se aplique um só regime – o regime de renda apoiada”.

Este diploma, além de ter várias omissões e estar hoje desatualizado em diversas matérias, veio

estabelecer uma fórmula de cálculo da renda baseado na determinação de uma taxa de esforço, associada ao

rendimento do agregado familiar e tendo em conta alguns critérios sociais, e na determinação do preço técnico

do fogo, impondo um teto ao crescimento do valor das rendas.

Contudo, a aplicação do regime de renda apoiada veio a demonstrar o seu desajustamento da realidade

social e como os critérios de cálculo da renda são injustos, penalizando os agregados familiares com menores

rendimentos.

São bem conhecidos, sobre este particular, os casos do bairro das Amendoeiras e dos Lóios, onde em

2007 o Tribunal decidiu a favor dos moradores e decretou a suspensão da aplicação do regime de renda

apoiada e a Assembleia da República decidiu a reversão do bairro para a tutela pública, assim como as

situações do Bairro da Rosa e do Bairro do Barroso, no concelho de Almada, e ainda do Bairro Quinta do

Cabral, na freguesia da Arrentela, concelho do Seixal.

Um dos principais fatores de injustiça do regime de renda apoiada é a não consideração da dimensão do

agregado familiar na determinação do rendimento utilizado para o cálculo da renda.

Como bem expressa o parecer emitido pelo Provedor de Justiça a 30 de Setembro de 2008, dirigido ao

então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e que recomendava ao Governo a

alteração do regime da renda apoiada, o sistema de cálculo de renda apoiada, ao não considerar a dimensão

do agregado familiar, “é injusto quando trata de igual modo a situação de um agregado singular com certo

rendimento e a de um outro com o mesmo rendimento mas imputável a um número plural de pessoas e

destinando-se a apurar a respetiva sobrevivência”. Refere ainda que a regra da progressividade do rendimento