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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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6 - Após a publicação dos estatutos deve ser convocada, no prazo de 30 dias, uma assembleia geral das

Entidades Regionais de Turismo com vista à eleição dos órgãos da respetiva Entidade Regional de Turismo.

7 - Os membros dos órgãos executivos das entidades regionais de turismo mantêm-se em funções até à

data da eleição das comissões executivas.

Artigo 41.º

Regime transitório aplicável ao pessoal

Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), são aplicáveis aos cargos

dirigentes e trabalhadores das Entidades Regionais de Turismo as regras previstas para os cargos dirigentes e

trabalhadores da Administração Pública como medidas excecionais de estabilidade orçamental,

designadamente todas as reduções remuneratórias e proibição de valorizações remuneratórias, sendo a tutela

exercida pelos membros do Governo da área das finanças e do turismo.

Artigo 42.º

Norma transitória aplicável à contratação da promoção regional externa

A contratualização estabelecida para a promoção regional externa com as Agências Regionais de

Promoção Turística é válida, nos termos contratados, até 31 de dezembro de 2013.

Artigo 43.º

Âmbito territorial de aplicação

As disposições da presente lei não se aplicam às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 44.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto;

c) A Portaria n.º 1150/2008, de 13 de outubro, alterada pelo Aviso n.º 22655/2010, de 8 de novembro;

d) A Portaria n.º 1151/2008, de 13 de outubro;

e) A Portaria n.º 1152/2008, de 13 de outubro;

f) A Portaria n.º 1153/2008, de 13 de outubro;

g) A Portaria n.º 1154/2008, de 13 de outubro

h) A Portaria n.º 1163/2008, de 15 de outubro.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2012

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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