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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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À semelhança do que se encontra hoje já consagrado na ordem jurídica nacional, prevê-se a continuidade

de estruturas judiciais que tramitem e julguem processos de matérias determinadas, com competência sobre

todo o território nacional – tribunais de competência territorial alargada, que são Tribunais de Competência

Especializada. Com efeito, se por um lado a especificidade da matéria aconselha a consagração de uma

estrutura especializada, o número de processos e a sua dispersão pelo território, bem como as possibilidades

de tratamento telemático, recomendam o seu tratamento apenas por uma unidade ao nível nacional.

As estruturas de gestão destes tribunais deverão ser adequadas ao novo modelo de gestão e organização

ora proposto, ponderado o âmbito da sua competência.

Por outro lado, subsistem situações de tribunais com competências que abrangem mais do que uma

comarca, como é o caso dos Tribunais de Execução de Penas, situação que se manterá, devendo, nestes

casos, também os objetivos de gestão processual ser definidos pelo juiz presidente do tribunal competente,

em direta articulação com o Conselho Superior da Magistratura, sendo as demais competências de gestão

assumidas pelo órgão de gestão da comarca onde se encontre sedeado o Tribunal de Execução de Penas em

causa.

10. A comarca, redimensionada em função da nova matriz territorial, terá um novo modelo de gestão, que

lhe atribui maior autonomia e que lhe permitirá, designadamente, a adoção de práticas gestionárias por

objetivos.

Assim, propõe-se que a gestão de cada tribunal judicial de 1.ª instância seja assegurada por um conselho

de gestão, centrado na figura do juiz presidente, mas com uma estrutura tripartida, composta por este último,

nomeado em comissão de serviço por escolha do Conselho Superior da Magistratura, por um magistrado do

Ministério Público coordenador, nomeado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério

Público, que dirige os serviços do MP na comarca, e por um administrador judiciário, também nomeado em

comissão de serviço pelo presidente do tribunal, por escolha de entre elementos propostos pelo Ministério da

Justiça, através da Direção-Geral da Administração da Justiça.

Nessa estrutura de gestão, cada interveniente terá competências próprias nas matérias para as quais se

encontra vocacionado, devendo o juiz presidente articular-se com o Conselho Superior da Magistratura, o

magistrado do Ministério Público coordenador com o Conselho Superior do Ministério Público, e o

administrador judiciário com a Ministério da Justiça, através da Direção-Geral da Administração da Justiça,

sendo reservadas algumas matérias para deliberação do conselho de gestão, designadamente as relativas à

colocação de pessoal e à definição de lugares a preencher na comarca, ponderadas as competências próprias

dos serviços do Ministério Público e dos serviços judiciais.

Afigura-se adequada esta estrutura tripartida, bem como a forma de nomeação dos seus membros, tendo

em conta a necessária convergência que a gestão integrada de um tribunal implica, numa articulação de

diferentes legitimidades e competências.

Propõe-se, ainda, que, quando no total das secções instaladas num município exerçam funções mais de

cinco juízes, possam ser nomeados magistrados judiciais coordenadores, a exercer competências delegadas

do juiz presidente no âmbito das respetivas secções e nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob

proposta do juiz presidente.

Como referido, a presidência do tribunal caberá a um juiz, com competências de representação e direção

da comarca, de gestão processual, administrativas e funcionais. Entre as mais relevantes, realçam-se as

competências de implementação de métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade

orgânica, designadamente na fixação de indicadores do volume processual adequado, de acompanhamento e

avaliação da atividade do tribunal, nomeadamente a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, e do

movimento processual do tribunal, identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou

os que não são resolvidos em prazo considerado razoável.

O magistrado do Ministério Público coordenador é responsável pela direção e coordenação da atividade do

Ministério Público na comarca, competindo-lhe, nomeadamente, acompanhar o desenvolvimento dos objetivos

fixados para os serviços do Ministério Público, proceder à distribuição do serviço entre os procuradores da

República da mesma comarca e entre procuradores-adjuntos e propor ao Conselho Superior do Ministério

Público a reafetação de magistrados do Ministério Público no âmbito da mesma comarca ou a afetação de

processos, para tramitação, a outro magistrado que não seja o seu titular.

O administrador judiciário tem competências administrativas e de gestão, tais como a direção dos serviços